Exploração de loterias: STF reafirma entendimento sobre a necessidade de licitação

O Supremo reforçou que os jogos lotéricos são serviços públicos.


Brasília.- O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1498128, que trata sobre a exploração de loterias por companhias privadas. Os magistrados decidiram, por unânime, reafirmar o entendimento de essa atividade só pode ser realizada com uma autorização estatal precedida de licitação.

De acordo com o STF, os ministros já tinha tido esse entendimento anteriormente, mas agora a matéria foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323). Com isso, todos os casos que tramitam na justiça atualmente devem seguir essa orientação.

O julgamento mais recente aconteceu porque uma empresa de Fortaleza (CE) pretendia explorar um jogo lotérico parecido com a “Loteria dos Sonhos”, um produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece).


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O pedido da empresa cearense chegou a ser concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, porém o STF acolheu um recurso da autarquia estadual e negou a autorização. Para o Supremo, as atividades lotéricas, por serem serviços públicos, devem ser precedidas de licitação.

O argumento da empresa que desejava explorar o jogo lotérico é de que outras companhias já promoviam jogos semelhantes sem passar pelo procedimento licitatório, o que seria um tratamento desigual.

O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que apesar de haver terceiros operando o serviço sem licitação, isso não altera a natureza de serviço público. Logo, o Estado segue sendo o titular desse tipo de serviço e não pode ser desempenhado sem uma concessão oficial.

Veja também: Regulamentação das bets: empresas movem ações judiciais contra o governo brasileiro

O Supremo reforçou que os jogos lotéricos são serviços públicos.

Brasília.- O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1498128, que trata sobre a exploração de loterias por companhias privadas. Os magistrados decidiram, por unânime, reafirmar o entendimento de essa atividade só pode ser realizada com uma autorização estatal precedida de licitação.

De acordo com o STF, os ministros já tinha tido esse entendimento anteriormente, mas agora a matéria foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323). Com isso, todos os casos que tramitam na justiça atualmente devem seguir essa orientação.

O julgamento mais recente aconteceu porque uma empresa de Fortaleza (CE) pretendia explorar um jogo lotérico parecido com a “Loteria dos Sonhos”, um produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece).

O pedido da empresa cearense chegou a ser concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, porém o STF acolheu um recurso da autarquia estadual e negou a autorização. Para o Supremo, as atividades lotéricas, por serem serviços públicos, devem ser precedidas de licitação.

O argumento da empresa que desejava explorar o jogo lotérico é de que outras companhias já promoviam jogos semelhantes sem passar pelo procedimento licitatório, o que seria um tratamento desigual.

O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que apesar de haver terceiros operando o serviço sem licitação, isso não altera a natureza de serviço público. Logo, o Estado segue sendo o titular desse tipo de serviço e não pode ser desempenhado sem uma concessão oficial.

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