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Petição argumenta que a execução do serviço público de loterias só pode ser delegada a agentes privados após um procedimento licitatório prévio.
Rio de Janeiro.- A Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) ingressou com uma ação civil pública na 13ª Vara Federal Cível da SJDF contra a União Federal, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e seu secretário, Regis Dudena. A Loterj solicita a suspensão imediata da lista nacional de empresas de apostas de quota fixa divulgada pela SPA/MF até que seja realizado o procedimento licitatório e pago a taxa de outorga fixa prevista em lei
Conforme publicação do site BNLData, a petição inicial defende que a execução do serviço público de loterias não pode ser delegada a agentes privados sem a realização de um procedimento licitatório prévio. Além disso, argumenta que as concessões não devem ocorrer sem o pagamento da contraprestação legal estabelecida como outorga fixa, conforme o artigo 12 da Lei nº 14.790/23, e exige que as obrigações pertinentes sejam impostas aos demandados.
No dia 28 de setembro, o STF julgou o RE 1.498.128/CE, referente ao Tema 1323, que trata da exploração de loterias por agentes privados. O tribunal decidiu que essa exploração exige licitação prévia e firmou a tese de que “a execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
Veja também: PGR defende que STF proíba Loterj de autorizar apostas esportivas online em todo o Brasil
Segundo a Loterj, ela implementou o serviço lotérico no Estado do Rio de Janeiro por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2023. A autarquia afirma que a “União, até o momento, não concedeu nenhum ato formal de delegação à agentes privados para a exploração de apostas de quotas fixas a nível federal, admitindo contra legem a livre exploração desses serviços por particulares em âmbito nacional – como se credenciados fossem, mesmo sem licitação precedente e o cumprimento das demais exigências legais – a partir da simples manifestação de interesse em um futuro credenciamento junto à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA), após 01 de janeiro de 2025”.
Ainda de acordo com a matéria, a autarquia também registra que as empresas incluídas na “lista positiva” da União, que legitima sua exploração durante o “Período de Adequação”, podem até exigir a exclusão de páginas da internet pela Anatel, mas não recolheram a contraprestação de R$ 30 milhões aos cofres públicos, exigida pela Lei nº 14.790/23 como condição para a concessão de autorização pela União.
“Se a União não concedeu até o momento quaisquer autorizações precedidas de licitação, o que, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, postergou à 01 de janeiro de 2025, obviamente, há um regime de flagrante inconstitucionalidade na exploração da atividade por terceiros inseridos em lista da União, logo, as empresas inseridas exclusivamente na lista da União estão desautorizadas ao desempenho da atividade”, defende a Loterj.
Veja também: ministro Edson Fachin declara suspeição para relatar processo de territorialidade de bets
Petição argumenta que a execução do serviço público de loterias só pode ser delegada a agentes privados após um procedimento licitatório prévio.
Rio de Janeiro.- A Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) ingressou com uma ação civil pública na 13ª Vara Federal Cível da SJDF contra a União Federal, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e seu secretário, Regis Dudena. A Loterj solicita a suspensão imediata da lista nacional de empresas de apostas de quota fixa divulgada pela SPA/MF até que seja realizado o procedimento licitatório e pago a taxa de outorga fixa prevista em lei
Conforme publicação do site BNLData, a petição inicial defende que a execução do serviço público de loterias não pode ser delegada a agentes privados sem a realização de um procedimento licitatório prévio. Além disso, argumenta que as concessões não devem ocorrer sem o pagamento da contraprestação legal estabelecida como outorga fixa, conforme o artigo 12 da Lei nº 14.790/23, e exige que as obrigações pertinentes sejam impostas aos demandados.
No dia 28 de setembro, o STF julgou o RE 1.498.128/CE, referente ao Tema 1323, que trata da exploração de loterias por agentes privados. O tribunal decidiu que essa exploração exige licitação prévia e firmou a tese de que “a execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.
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Segundo a Loterj, ela implementou o serviço lotérico no Estado do Rio de Janeiro por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2023. A autarquia afirma que a “União, até o momento, não concedeu nenhum ato formal de delegação à agentes privados para a exploração de apostas de quotas fixas a nível federal, admitindo contra legem a livre exploração desses serviços por particulares em âmbito nacional – como se credenciados fossem, mesmo sem licitação precedente e o cumprimento das demais exigências legais – a partir da simples manifestação de interesse em um futuro credenciamento junto à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA), após 01 de janeiro de 2025”.
Ainda de acordo com a matéria, a autarquia também registra que as empresas incluídas na “lista positiva” da União, que legitima sua exploração durante o “Período de Adequação”, podem até exigir a exclusão de páginas da internet pela Anatel, mas não recolheram a contraprestação de R$ 30 milhões aos cofres públicos, exigida pela Lei nº 14.790/23 como condição para a concessão de autorização pela União.
“Se a União não concedeu até o momento quaisquer autorizações precedidas de licitação, o que, nos termos da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, postergou à 01 de janeiro de 2025, obviamente, há um regime de flagrante inconstitucionalidade na exploração da atividade por terceiros inseridos em lista da União, logo, as empresas inseridas exclusivamente na lista da União estão desautorizadas ao desempenho da atividade”, defende a Loterj.
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