Estado solicita ingresso como amicus curiae na ADPF 1.212 e defende que competência para explorar loterias não se estende aos municípios.
Minas Gerais.- O Governo de Minas Gerais protocolou pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para atuar como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.212, que discute a constitucionalidade de leis municipais que instituíram sistemas próprios de loterias. A manifestação foi encaminhada ao ministro Nunes Marques.
No pedido, o Estado sustenta que a decisão a ser proferida pelo STF terá impactos diretos na sua esfera jurídica e econômica, especialmente sobre a estrutura estadual de exploração de loterias. Minas Gerais argumenta que sua participação no processo visa contribuir com subsídios técnicos e jurídicos para a adequada definição do litígio.
Na petição, o governo mineiro sustenta que a Constituição de 1988 conferiu aos Estados competência residual para legislar sobre matérias não vedadas expressamente. Com base no artigo 25, §1º, da Constituição Federal, Minas argumenta que a competência para explorar serviços lotéricos, reconhecida pelo STF aos Estados e ao Distrito Federal em julgamentos anteriores, não se estende aos municípios.
Veja também: Campinas recorre ao STF contra decisão que suspendeu loterias municipais em todo Brasil
O Estado afirma que decisões como as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986 reconheceram a possibilidade de exploração de loterias por Estados e Distrito Federal, mas não incluíram os municípios na tese fixada. Segundo o governo mineiro, eventuais menções a municípios nesses julgamentos não integraram o núcleo decisório das ações.
Minas Gerais também cita o Decreto-Lei nº 6.259/1944, que dispõe que apenas União e Estados podem explorar ou conceder serviços lotéricos, vedando essa atribuição a outros entes.
Veja também:Analome pede ao STF revisão de decisão que suspendeu as loterias municipais
Minas Gerais apresentou dois pedidos ao STF. O primeiro é o reconhecimento formal de sua admissão como amicus curiae, com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que outras unidades da Federação já obtiveram essa condição no processo.
O segundo é a procedência integral da ADPF 1.212, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas municipais que instituíram loterias, com efeitos retroativos.
O governo mineiro sustenta que a manutenção das leis municipais que criaram sistemas próprios de apostas viola a repartição constitucional de competências e pode comprometer a organização federativa prevista na Constituição.
STF suspende todas as loterias municipais e determina fim imediato das operações no país
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no dia 3 de dezembro de 2025 a suspensão imediata de todas as loterias municipais em funcionamento no Brasil. A decisão cautelar, proferida pelo ministro Nunes Marques na ADPF 1212, alcança dezenas de cidades que haviam criado sistemas próprios de apostas, incluindo modalidades de quota fixa, como apostas esportivas e jogos online.
A medida suspende a validade de todos os atos normativos municipais que instituíram loterias e autorizaram a exploração desses serviços. Além de ordenar o encerramento imediato das operações, o ministro proibiu novos atos relacionados ao tema por parte dos municípios.
A decisão reforça que, após a Lei 14.790/2023, que alterou a Lei 13.756/2018, a regulamentação e o credenciamento de operadores de apostas passaram a ser atribuições exclusivas do Ministério da Fazenda. O texto legal também limitou a exploração de loterias aos Estados e ao Distrito Federal, excluindo os municípios dessa competência.
Nunes Marques afirmou que o serviço lotérico tem caráter nacional e exige uma estrutura regulatória centralizada. Segundo ele, a operação de apostas em nível municipal, sem supervisão do Ministério da Fazenda, cria um cenário de insegurança jurídica ao permitir que uma atividade proibida em âmbito federal pareça autorizada localmente.
Veja também: Analome defende no STF a constitucionalidade das loterias municipais
O ministro citou decisões recentes do STF que apontam o potencial nocivo das apostas de quota fixa e a necessidade de proteção adequada ao consumidor. Ele destacou ainda que municípios têm editado regras inovadoras sobre repasses de arrecadação, contrariando normas federais e gerando desequilíbrios no pacto federativo.
O descumprimento da determinação acarretará multa diária de R$ 500 mil (UU$ 100 mil) para municípios e empresas que mantiverem os serviços, além de R$ 50 mil (UU$ 10 mil) para prefeitos e dirigentes que insistirem nas operações.
Veja também:Loterias municipais: Paraná pede ao STF liminar para restringir apostas fora dos limites territoriais
Nunes Marques também ordenou a intimação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, da Anatel e da Associação Nacional de Jogos e Loterias para adoção de medidas cabíveis, no contexto dos acordos de cooperação já firmados para combater a oferta ilegal de apostas.
A decisão ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.
Estado solicita ingresso como amicus curiae na ADPF 1.212 e defende que competência para explorar loterias não se estende aos municípios.
Minas Gerais.- O Governo de Minas Gerais protocolou pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para atuar como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.212, que discute a constitucionalidade de leis municipais que instituíram sistemas próprios de loterias. A manifestação foi encaminhada ao ministro Nunes Marques.
No pedido, o Estado sustenta que a decisão a ser proferida pelo STF terá impactos diretos na sua esfera jurídica e econômica, especialmente sobre a estrutura estadual de exploração de loterias. Minas Gerais argumenta que sua participação no processo visa contribuir com subsídios técnicos e jurídicos para a adequada definição do litígio.
Na petição, o governo mineiro sustenta que a Constituição de 1988 conferiu aos Estados competência residual para legislar sobre matérias não vedadas expressamente. Com base no artigo 25, §1º, da Constituição Federal, Minas argumenta que a competência para explorar serviços lotéricos, reconhecida pelo STF aos Estados e ao Distrito Federal em julgamentos anteriores, não se estende aos municípios.
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O Estado afirma que decisões como as ADPFs 492 e 493 e a ADI 4.986 reconheceram a possibilidade de exploração de loterias por Estados e Distrito Federal, mas não incluíram os municípios na tese fixada. Segundo o governo mineiro, eventuais menções a municípios nesses julgamentos não integraram o núcleo decisório das ações.
Minas Gerais também cita o Decreto-Lei nº 6.259/1944, que dispõe que apenas União e Estados podem explorar ou conceder serviços lotéricos, vedando essa atribuição a outros entes.
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Minas Gerais apresentou dois pedidos ao STF. O primeiro é o reconhecimento formal de sua admissão como amicus curiae, com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que outras unidades da Federação já obtiveram essa condição no processo.
O segundo é a procedência integral da ADPF 1.212, com o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas municipais que instituíram loterias, com efeitos retroativos.
O governo mineiro sustenta que a manutenção das leis municipais que criaram sistemas próprios de apostas viola a repartição constitucional de competências e pode comprometer a organização federativa prevista na Constituição.
STF suspende todas as loterias municipais e determina fim imediato das operações no país
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no dia 3 de dezembro de 2025 a suspensão imediata de todas as loterias municipais em funcionamento no Brasil. A decisão cautelar, proferida pelo ministro Nunes Marques na ADPF 1212, alcança dezenas de cidades que haviam criado sistemas próprios de apostas, incluindo modalidades de quota fixa, como apostas esportivas e jogos online.
A medida suspende a validade de todos os atos normativos municipais que instituíram loterias e autorizaram a exploração desses serviços. Além de ordenar o encerramento imediato das operações, o ministro proibiu novos atos relacionados ao tema por parte dos municípios.
A decisão reforça que, após a Lei 14.790/2023, que alterou a Lei 13.756/2018, a regulamentação e o credenciamento de operadores de apostas passaram a ser atribuições exclusivas do Ministério da Fazenda. O texto legal também limitou a exploração de loterias aos Estados e ao Distrito Federal, excluindo os municípios dessa competência.
Nunes Marques afirmou que o serviço lotérico tem caráter nacional e exige uma estrutura regulatória centralizada. Segundo ele, a operação de apostas em nível municipal, sem supervisão do Ministério da Fazenda, cria um cenário de insegurança jurídica ao permitir que uma atividade proibida em âmbito federal pareça autorizada localmente.
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O ministro citou decisões recentes do STF que apontam o potencial nocivo das apostas de quota fixa e a necessidade de proteção adequada ao consumidor. Ele destacou ainda que municípios têm editado regras inovadoras sobre repasses de arrecadação, contrariando normas federais e gerando desequilíbrios no pacto federativo.
O descumprimento da determinação acarretará multa diária de R$ 500 mil (UU$ 100 mil) para municípios e empresas que mantiverem os serviços, além de R$ 50 mil (UU$ 10 mil) para prefeitos e dirigentes que insistirem nas operações.
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Nunes Marques também ordenou a intimação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, da Anatel e da Associação Nacional de Jogos e Loterias para adoção de medidas cabíveis, no contexto dos acordos de cooperação já firmados para combater a oferta ilegal de apostas.
A decisão ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.
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