No dia 30 de outubro, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro condenou a BetFla por uso indevido das marcas, símbolos e identidade visual do Clube de Regatas do Flamengo. A decisão reconheceu que a casa de apostas reproduziu elementos característicos do clube, como o termo “FLA”, as cores vermelho e preto, o mascote urubu e expressões como “Mengo”, “Mengão” e “Rubro-Negro”, criando falsa associação com a equipe carioca.
O juiz responsável pelo caso classificou a conduta como “aproveitamento parasitário”, destacando que o site utilizava o slogan “a casa de apostas da torcida rubro-negra”, o que induzia o público a acreditar que havia vínculo oficial com o time.
“Não é legítimo — nem jurídico — que o réu aufira lucros da exploração do negócio e transfira o prejuízo reputacional à marca alheia”, registrou a sentença.
A decisão também impõe a proibição definitiva do uso do nome BetFla de qualquer elemento ligado à identidade visual do Flamengo e dos domínios betfla.com e betfla.com.br, que deverão permanecer congelados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e terá de indenizar o clube pelos danos materiais, cujo valor será calculado na fase de execução da sentença. A Justiça ainda determinou que a casa de apostas arque com as custas processuais e honorários fixados em 13% sobre o valor da condenação.
Na sentença, o magistrado também ressaltou que o Flamengo, apesar de possuir autorização para explorar apostas esportivas, “optou por não investir no segmento”, o que agrava a confusão causada pela plataforma.
O laudo pericial reforçou que a marca “FLA” possui alto grau de distintividade e que o uso do nome BetFla “não admite coexistência”, uma vez que gera associação indevida e prejuízo à imagem do clube.
O portal entrou em contato com o Flamengo para comentar o processo, mas não obteve retorno até o momento desta publicação.
Flamengo e seus impasses com casas de apostas
Anteriormente, o time já havia recebido um baque empresarial quando a FlaBet, casa de apostas licenciada pelo Flamengo e operada pela Pixbet, disponibilizou apostas sobre quem seria o próximo papa – quebrando termos claros sobre apostas de quota fixa presentes na Lei nº 14.790/2023, conhecida como Lei das Apostas.
As apostas sobre a decisão do conclave da Igreja Católica estavam disponíveis dentro da aba “competições políticas”, que também oferecia apostas sobre as eleições canadenses, o que também iria contra a Lei das Apostas.
O desgaste também culminou no encerramento antecipado do contrato com a Pixbet. Na época, apesar do tom amistoso na separação, apurações do ge indicaram que a decisão foi influenciada por insatisfações da diretoria rubro-negra, motivadas por atrasos nos pagamentos da patrocinadora.
BetFla acusada de concorrência desleal
O SBC Notícias Brasil teve acesso ao processo e à decisão do juiz. Foi separado o trecho em que se discorre sobre o uso de propriedade intelectual.
Não obstante, a proteção ao uso de marca registrada não é absoluta: deve observar precipuamente eventual risco de confusão no mercado de consumo, bem como os princípios da especialidade ou especificidade. Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: «a proteção da marca se restringe aos produtos e serviços com os quais o marcado pode ser confundido pelo consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão – isto é, de o consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou semelhante -, não decorrerá do registro nenhum direito de exclusividade».
Como se vê, o âmbito de proteção da marca não é absoluto, mas delimitado especialmente pelo risco de confusão que eventual uso de outro sinal, designando serviço idêntico (considerando o princípio da especialidade), possa causar nos consumidores. Dessa forma, para caracterizar a infringência, não basta demonstrar a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. A coexistência das marcas deve causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular anterior, de modo a evidenciar a concorrência desleal.
Neste ponto, um importante (mas não único) parâmetro para aferir a reprodução ou imitação, causando confusão ou associação com marca alheia, é a classificação conforme seu grau de distintividade (ou seja, a capacidade de diferenciar-se de outra concorrente). É certo, ainda, que, «[a] despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal» (REsp 1.843.339/SP, Terceira Turma, DJe 5/12/2019).
No dia 30 de outubro, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro condenou a BetFla por uso indevido das marcas, símbolos e identidade visual do Clube de Regatas do
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