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Promulgação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (22).
Brasília.- Nesta quarta-feira (22), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a promulgação dos dispositivos vetados pelo presidente da República na Lei 14.790/2023, que trata da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O Congresso Nacional decretou a validade do dispositivo que define a cobrança do Imposto de Renda do apostador sobre o resultado total anual das apostas, ao derrubar os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Veja também: Congresso derruba vetos presidenciais sobre o IR na lei das apostas esportivas
Com a promulgação, o Imposto de Renda incidirá sobre o ganho líquido do apostador, deduzindo as perdas em apostas semelhantes. A tributação só será aplicada ao montante que ultrapassar a primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF (R$ 2.259,20) e deve ser quitada anualmente até o último dia do mês seguinte à apuração.
Diante da promulgação, a Secretaria da Receita Federal terá que emitir uma nova Instrução Normativa para adequar o recolhimento do Imposto de Renda, após a definição de que a tributação deve ser aplicada somente sobre o ganho líquido apurado, diferente do que estabelecia a IN 2.191 publicada anteriormente no início do mês de maio.
Promulgação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (22).
Brasília.- Nesta quarta-feira (22), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a promulgação dos dispositivos vetados pelo presidente da República na Lei 14.790/2023, que trata da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O Congresso Nacional decretou a validade do dispositivo que define a cobrança do Imposto de Renda do apostador sobre o resultado total anual das apostas, ao derrubar os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
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Com a promulgação, o Imposto de Renda incidirá sobre o ganho líquido do apostador, deduzindo as perdas em apostas semelhantes. A tributação só será aplicada ao montante que ultrapassar a primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF (R$ 2.259,20) e deve ser quitada anualmente até o último dia do mês seguinte à apuração.
Diante da promulgação, a Secretaria da Receita Federal terá que emitir uma nova Instrução Normativa para adequar o recolhimento do Imposto de Renda, após a definição de que a tributação deve ser aplicada somente sobre o ganho líquido apurado, diferente do que estabelecia a IN 2.191 publicada anteriormente no início do mês de maio.