Receita Federal publica instrução normativa sobre recolhimento de contribuição social das apostas esportivas

Receita regulamenta como devem ser feitas as contribuições previdenciárias do setor de apostas.


A Secretaria Especial da Receita Federal publicou a Instrução Normativa Nº 2.188, na terça-feira (30), no Diário Oficial da União. O documento trata, entre outros temas, sobre a contribuição social incidente sobre as apostas de quota fixa que deve ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essa determinação é exclusiva para as empresas que operam apostas esportivas no país. As companhias terão de declarar a contribuição para a seguridade social no grupo “Contribuições Previdenciárias” do DCTF.

De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União, “o recolhimento da contribuição social deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197“. Caso não haja expediente bancário no dia determinado, é possível pagar no “dia útil imediatamente posterior”.


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O cálculo da declaração será mensal, com uma taxa a ser paga à Receita de 0,5% para os jogos feitos na modalidade física e de 0,25% para as apostas feitas no ambiente virtual. A tributação será aplicada ao lucro líquido das operadoras.

Veja também: Ministério do Planejamento publica portaria sobre códigos para receitas das apostas esportivas

Receita regulamenta como devem ser feitas as contribuições previdenciárias do setor de apostas.

A Secretaria Especial da Receita Federal publicou a Instrução Normativa Nº 2.188, na terça-feira (30), no Diário Oficial da União. O documento trata, entre outros temas, sobre a contribuição social incidente sobre as apostas de quota fixa que deve ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essa determinação é exclusiva para as empresas que operam apostas esportivas no país. As companhias terão de declarar a contribuição para a seguridade social no grupo “Contribuições Previdenciárias” do DCTF.

De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União, “o recolhimento da contribuição social deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197“. Caso não haja expediente bancário no dia determinado, é possível pagar no “dia útil imediatamente posterior”.

O cálculo da declaração será mensal, com uma taxa a ser paga à Receita de 0,5% para os jogos feitos na modalidade física e de 0,25% para as apostas feitas no ambiente virtual. A tributação será aplicada ao lucro líquido das operadoras.

Veja também: Ministério do Planejamento publica portaria sobre códigos para receitas das apostas esportivas

  


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