Senador propõe a obrigatoriedade de nome e CPF do titular de bilhetes lotéricos

A proposta do senador Bruno Bonetti é semelhante a outra que tramita na Câmara dos Deputados.


Brasília.- O senador Bruno Bonetti (PL-RJ) apresentou o Projeto de Lei nº 787/2026, que visa obrigar que todo bilhete lotérico, seja físico ou virtual, apresente o nome e o CPF do apostador. Segundo a proposta, a identificação do cliente seria feita no momento em que operador registrasse a aposta.

A medida seria válida apenas para as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal. A legislação atual não obriga que os apostadores sejam identificados e, por isso, alguém que ganha na loteria pode solicitar que outra pessoa recolha o prêmio em seu lugar. Na prática, é como se um bilhete de loteria premiado fosse um cheque ao portador.

Veja também: Deputado apresenta projeto que torna obrigatório o uso do CPF em todas as apostas e prêmios das loterias federais


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O projeto de Bonetti visa alterar o artigo 14 da Lei nº 13.756/2018 para que o pagamento dos prêmios só possam ser feitos ao titular identificado no bilhete ou a seu sucessor. De acordo com o senador, o objetivo da proposta é evitar saques indevidos e coibir práticas ilícitas.

Na visão do parlamentar, essa iniciativa impediria que as loterias federais fossem usadas para “lavar dinheiro” e coibir um suposto “comércio clandestino de bilhetes premiados”.

Segundo o texto da proposta, a implementação da medida teria custo baixo para a União, já que não seria necessário criar um banco de dados de apostadores, seriam usados apenas informações incluídas na hora da aposta.

A proposta de Bonetti não é a única no Congresso com esse intuito. Há um outro projeto de lei semelhante, de autoria do deputado federal Ricardo Abrão (União-RJ), aguardando apreciação na Câmara.

O projeto de Abrão tem algumas diferenças, como a obrigatoriedade apenas do CPF e a determinação de que os operadores mantenham sistemas informatizados capazes de garantir a rastreabilidade integral das operações, com guarda dos registros por no mínimo dez anos. Esses sistemas deverão ser interoperáveis com órgãos de controle, respeitando as normas de proteção de dados pessoais.

A proposta do senador Bruno Bonetti é semelhante a outra que tramita na Câmara dos Deputados.

Brasília.- O senador Bruno Bonetti (PL-RJ) apresentou o Projeto de Lei nº 787/2026, que visa obrigar que todo bilhete lotérico, seja físico ou virtual, apresente o nome e o CPF do apostador. Segundo a proposta, a identificação do cliente seria feita no momento em que operador registrasse a aposta.

A medida seria válida apenas para as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal. A legislação atual não obriga que os apostadores sejam identificados e, por isso, alguém que ganha na loteria pode solicitar que outra pessoa recolha o prêmio em seu lugar. Na prática, é como se um bilhete de loteria premiado fosse um cheque ao portador.

Veja também: Deputado apresenta projeto que torna obrigatório o uso do CPF em todas as apostas e prêmios das loterias federais

O projeto de Bonetti visa alterar o artigo 14 da Lei nº 13.756/2018 para que o pagamento dos prêmios só possam ser feitos ao titular identificado no bilhete ou a seu sucessor. De acordo com o senador, o objetivo da proposta é evitar saques indevidos e coibir práticas ilícitas.

Na visão do parlamentar, essa iniciativa impediria que as loterias federais fossem usadas para “lavar dinheiro” e coibir um suposto “comércio clandestino de bilhetes premiados”.

Segundo o texto da proposta, a implementação da medida teria custo baixo para a União, já que não seria necessário criar um banco de dados de apostadores, seriam usados apenas informações incluídas na hora da aposta.

A proposta de Bonetti não é a única no Congresso com esse intuito. Há um outro projeto de lei semelhante, de autoria do deputado federal Ricardo Abrão (União-RJ), aguardando apreciação na Câmara.

O projeto de Abrão tem algumas diferenças, como a obrigatoriedade apenas do CPF e a determinação de que os operadores mantenham sistemas informatizados capazes de garantir a rastreabilidade integral das operações, com guarda dos registros por no mínimo dez anos. Esses sistemas deverão ser interoperáveis com órgãos de controle, respeitando as normas de proteção de dados pessoais.

  


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