SPA altera regras de arrecadação tributária para apostas de quota fixa

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) alterou as regras de arrecadação tributária para operadores de apostas de quota fixa através da portaria SPA/MF nº 784/2026, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira, 23.

Esta nova portaria foi assinada pela secretária de Prêmios e Apostas substituta, Daniele Correa Cardoso, alterando a portaria nº 1.212/2024 e unificando o recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das contribuições destinadas à seguridade social no mercado de apostas de quota fixa.


A portaria nº 784/2026 determina que os recolhimentos relativos às destinações previstas no § 1º-A, no § 1º-E e no inciso IV-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018 passem a ser feitos por meio do código 9197, identificado como “CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA”. Segundo a portaria, a medida visa organizar o uso dos códigos de arrecadação aplicáveis aos agentes operadores de apostas de quota fixa.

A mudança ocorre após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que aumenta, até 2028, de 12% para 15% o valor do imposto sobre o GGR (receita bruta de jogos).

Veja como vai funcionar o recolhimento por meio de DARF, que entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026:


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Receita de contribuição – Código 9197 (CONTRIB.S./RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)
Beneficiário Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) Percentual na Lei
Seguridade Social Art. 30, §1º-A, IV-A 10%
Seguridade Social Art. 30, §1º-A 1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de 1º de abril de 2026.
Seguridade Social Art. 30, §1º-A 2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Seguridade Social Art. 30, §1º-A 3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de 1º de janeiro de 2028.
Receita de contribuição – Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – SAÚDE)
Beneficiário Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) Percentual na Lei
Ministério da Saúde Art. 30, §1º-A, VI 1%
Receita de participação patrimonial – Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)
Beneficiário Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) Percentual na Lei
FNSP Art. 30, §1º-A, II, “a” 12,60%
Sisfron Art. 30, §1º-A, II, “b” 1,00%
Ministério do Esporte Art. 30, §1º-A, III, “h” 22,20%
Secretarias de esporte dos Estados e do DF Art. 30, §1º-A, III, “i” 0,70%
Embratur Art. 30, §1º-A, V, “a” 5,60%
Ministério do Turismo Art. 30, §1º-A, V, “b” 22,40%
Funapol Art. 30, §1º-A, VIII 0,50%
ABDI Art. 30, §1º-A, IX 0,40%

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A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) alterou as regras de arrecadação tributária para operadores de apostas de quota fixa através da portaria SPA/MF nº 784/2026, 


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