A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) alterou as regras de arrecadação tributária para operadores de apostas de quota fixa através da portaria SPA/MF nº 784/2026, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira, 23.
Esta nova portaria foi assinada pela secretária de Prêmios e Apostas substituta, Daniele Correa Cardoso, alterando a portaria nº 1.212/2024 e unificando o recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das contribuições destinadas à seguridade social no mercado de apostas de quota fixa.
A portaria nº 784/2026 determina que os recolhimentos relativos às destinações previstas no § 1º-A, no § 1º-E e no inciso IV-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018 passem a ser feitos por meio do código 9197, identificado como “CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA”. Segundo a portaria, a medida visa organizar o uso dos códigos de arrecadação aplicáveis aos agentes operadores de apostas de quota fixa.
A mudança ocorre após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que aumenta, até 2028, de 12% para 15% o valor do imposto sobre o GGR (receita bruta de jogos).
Veja como vai funcionar o recolhimento por meio de DARF, que entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026:
| Receita de contribuição – Código 9197 (CONTRIB.S./RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA) | ||
|---|---|---|
| Beneficiário | Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) | Percentual na Lei |
| Seguridade Social | Art. 30, §1º-A, IV-A | 10% |
| Seguridade Social | Art. 30, §1º-A | 1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de 1º de abril de 2026. |
| Seguridade Social | Art. 30, §1º-A | 2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de 1º de janeiro de 2027. |
| Seguridade Social | Art. 30, §1º-A | 3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir de 1º de janeiro de 2028. |
| Receita de contribuição – Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA – SAÚDE) | ||
|---|---|---|
| Beneficiário | Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) | Percentual na Lei |
| Ministério da Saúde | Art. 30, §1º-A, VI | 1% |
| Receita de participação patrimonial – Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA) | ||
| Beneficiário | Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) | Percentual na Lei |
| FNSP | Art. 30, §1º-A, II, “a” | 12,60% |
| Sisfron | Art. 30, §1º-A, II, “b” | 1,00% |
| Ministério do Esporte | Art. 30, §1º-A, III, “h” | 22,20% |
| Secretarias de esporte dos Estados e do DF | Art. 30, §1º-A, III, “i” | 0,70% |
| Embratur | Art. 30, §1º-A, V, “a” | 5,60% |
| Ministério do Turismo | Art. 30, §1º-A, V, “b” | 22,40% |
| Funapol | Art. 30, §1º-A, VIII | 0,50% |
| ABDI | Art. 30, §1º-A, IX | 0,40% |
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A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) alterou as regras de arrecadação tributária para operadores de apostas de quota fixa através da portaria SPA/MF nº 784/2026,
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