Confira ainda:
- - Curso Técnico Avançado em Marketing de Afiliados para Jogos e Apostas Online
- - 11 aplicativos para acompanhar resultados e assistir futebol no seu celular
- - Trader Esportivo: Como ganhar dinheiro assistindo jogos de futebol
- - Monetizando com cassinos online através da Avante Network
- - O Manual Definitivo para Apostas em Futebol
Normativa foi publicada na edição do Diário Oficial da União na última sexta-feira (12).
Brasília.- Nesta segunda-feira (15), a Secretaria de Prêmios e Apostas lançou uma retificação da Portaria (SPA/MF Nº 1143/2024), publicada recentemente no Diário Oficial da União. A medida reforça políticas, procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro por agentes operadores de apostas online.
“RETIFICAÇÃO”
Na Portaria SPA/MF nº 1143, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, pág. 94
onde se lê:
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes:
leia-se:
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes:
onde se lê:
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes;
leia-se:
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes;
onde se lê:
Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:
I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;
II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e
III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.
leia-se:
Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
§ 1º Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:
I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;
II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e
III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
§ 2º A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição”.
Normativa foi publicada na edição do Diário Oficial da União na última sexta-feira (12).
Brasília.- Nesta segunda-feira (15), a Secretaria de Prêmios e Apostas lançou uma retificação da Portaria (SPA/MF Nº 1143/2024), publicada recentemente no Diário Oficial da União. A medida reforça políticas, procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro por agentes operadores de apostas online.
“RETIFICAÇÃO”
Na Portaria SPA/MF nº 1143, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, pág. 94
onde se lê:
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes:
leia-se:
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes:
onde se lê:
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes;
leia-se:
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes;
onde se lê:
Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:
I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;
II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e
III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.
leia-se:
Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
§ 1º Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:
I – avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas;
II – verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e
III – obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
§ 2º A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição”.