Ontem, 16, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa SPA/MF nº 35/2025, que estabelece, de forma detalhada, os procedimentos que operadores de apostas deverão seguir para comunicar alterações relevantes e informar o início das atividades no Brasil.
A norma complementa o arcabouço regulatório do setor, avançando na padronização de processos administrativos após a concessão das autorizações previstas na Lei nº 14.790/2023.
Entre os principais pontos, o texto classificou as alterações que exigem aprovação prévia da SPA – como mudanças de marcas comerciais, domínios e provedores de plataformas – e aquelas que produzem efeitos imediatos – como troca de instituições financeiras, alteração de administradores, mudanças societárias ou início da operação de marcas já autorizadas.
Nas redes sociais, o Betlaw, escritório de advocacia dedicado 100% ao mercado brasileiro das apostas online, destacou: “Na prática, o ato normativo eleva o nível de governança regulatória, exige maior coordenação entre áreas jurídica, societária, tecnológica e de compliance e reduz o espaço para interpretações informais ou assimetrias procedimentais. A gestão regulatória eficiente das alterações contratuais confirma que a conformidade é um exercício contínuo, garantindo que a evolução do negócio não gere riscos à autorização”.
Aprovação prévia e efeitos imediatos
De acordo com a instrução normativa, modificações relacionadas a marcas comerciais, modalidades exploradas, domínios “bet.br” e plataformas tecnológicas só poderão produzir efeitos após análise e aprovação formal da SPA. Nesses casos, os operadores deverão apresentar documentação técnica, certificações, planos de migração e declarações sobre atendimento ao apostador e integridade de dados.
Já alterações como troca de bancos e instituições de pagamento, mudanças na administração, endereço da sede ou estrutura societária poderão ter efeito imediato, desde que comunicadas dentro dos prazos estabelecidos – que variam entre dez e 30 dias, a depender do tipo de alteração.
A SPA, no entanto, mantém o poder de revisar autorizações ou exigir a reversão de mudanças, caso identifique riscos aos direitos dos apostadores ou à segurança dos recursos financeiros.
Início das operações e novas marcas
A norma também esclarece os procedimentos para o início das atividades operacionais, permitindo que operadores autorizados com múltiplas marcas iniciem suas operações com apenas uma delas. As demais poderão ser lançadas posteriormente, desde que comunicadas à SPA com antecedência mínima de dez dias.
Caso o operador não pretenda iniciar nenhuma operação nos 30 dias seguintes à publicação da portaria de autorização, será obrigatório informar formalmente o órgão regulador.
Proteção do apostador, procedimentos digitais e prazos
Ao longo do texto, o documento também reforçou a proteção dos direitos dos apostadores como eixo central da regulamentação. Em casos de exclusão ou de substituição de marcas e de domínios, os operadores deverão apresentar planos de descontinuidade, detalhando a devolução de saldos, a transferência de dados e a comunicação clara aos usuários.
Além disso, as comunicações deverão ser feitas, inicialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), até que o módulo específico do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) seja disponibilizado. O prazo máximo para análise das alterações pela SPA será de até 150 dias, podendo ser suspenso caso haja solicitação de informações complementares.
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Ontem, 16, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa SPA/MF nº 35/2025, que estabelece, de forma
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