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STF acelera ação contra lei sobre publicidade de apostas no RS

justiça impõe restrições à publicidade de bets no são joão da bahia

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção do rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999 na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.971, que questiona a Lei nº 16.508/2026, do Rio Grande do Sul, responsável por impor restrições à publicidade de apostas no estado.

Na decisão, publicada em 22 de maio, a ministra solicitou, “com urgência e prioridade”, informações ao governador Eduardo Leite (PSD) e ao presidente da Assembleia Legislativa gaúcha Sergio Peres Alós (Republicanos). O prazo estabelecido para manifestação é de cinco dias, sem possibilidade de prorrogação.

Após o envio das informações, o processo seguirá para análise da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), que terão prazo máximo de três dias para se manifestar, conforme prevê o § 1º do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999.

Segundo o documento, após as manifestações das partes ou o encerramento dos prazos estabelecidos, os autos deverão retornar “com urgência” ao gabinete da relatora.

ANJL questiona competência do Rio Grande do Sul

A ação foi protocolada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), que questionou a constitucionalidade da lei gaúcha. A entidade argumentou que a norma estadual interfere em competências da União relacionadas à regulamentação das apostas online.

A Lei nº 16.508/2026 estabelece restrições para publicidade de apostas no Rio Grande do Sul, incluindo limitações de horário para anúncios e regras relacionadas à proteção de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.

A adoção do rito previsto na Lei das ADIs costuma ser utilizada em pedidos cautelares considerados relevantes ou urgentes, permitindo a coleta prévia de informações institucionais antes da análise da medida liminar.


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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção do rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999 na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.971, 

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