O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 483/2025, de Itajá, que instituiu o Serviço Público de Loteria Municipal e autorizou a exploração de modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte em ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).
A PGJ argumentou que o município extrapolou suas atribuições constitucionais ao legislar sobre matéria de competência privativa da União, como sistemas de consórcios, sorteios e atividades lotéricas.
Por que o TJRN invalidou a lei municipal
Ao analisar o caso, o relator, Amílcar Maia, desembargador do TJRN, explicou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exploração de loterias por estados e pelo Distrito Federal não se aplica aos municípios.
“Essa conclusão não se estende aos Municípios, cujas competências são taxativamente delimitadas pelo artigo 30 da Constituição.”
De acordo com Maia, a possibilidade reconhecida pelo STF decorre da competência material residual atribuída aos estados pelo artigo 25, § 1º, da Constituição Federal, e não de uma competência legislativa compartilhada.
Exploração de loterias não é considerada interesse local
O relator também destacou que a exploração e a regulamentação de atividades lotéricas possuem impactos econômicos, regulatórios e fiscalizatórios que ultrapassam os limites de um município.
Maia acrescentou:
“A atividade possui dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do Município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado.”
Para o desembargador, a lei municipal foi além da organização administrativa ao criar um serviço público de loteria, definir modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade à iniciativa privada. Dessa forma, o município invadiu uma competência reservada à União pela Constituição Federal.
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