Balanços e previsões para o Direito Desportivo em 2025

Com a virada do ano, é comum que seja feito um balanço do ano que termina e determinadas metas para aquele que se inicia. Já no âmbito do Direito Desportivo, o que pretendemos fazer nesta coluna é lembrar os principais temas discutidos em 2024 e tentar prever aqueles que devem ser pauta em 2025.

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Um primeiro tema que pode ser mencionado é o das apostas esportivas. Com efeito, em 2024 tivemos diversos avanços e discussões relacionados à questão.


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É o caso, por exemplo, da sanção presidencial à Lei n. 14/790/2023, que regulamentou as apostas esportivas de quota fixa; a publicação de uma portaria de regulamentação das empresas de apostas por parte do Ministério da Fazenda (MF), a inclusão de regras específicas para publicidade de apostas esportivas no Código do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) e a liberação das primeiras casas de apostas que podem operar legalmente no Brasil.

É possível que o tema continue, porém, em pauta em 2025. Afinal, resta saber na prática quais serão as consequências dessa regulamentação e o que será das empresas que ainda não obtiveram a referida liberação. Também serão necessários maiores esforços para combater a manipulação de resultados.

Outra questão amplamente discutida em 2024 foi a dos esportes olímpicos. Afinal, ocorreram os Jogos Olímpicos de Paris, o que fez surgir diversas discussões jurídicas, assim como trouxe à tona o interessante tema da arbitragem “ad hoc” pela Corte Arbitral do Esporte.



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No entanto, o pacote de corte de gastos do governo aprovado pelo Congresso Federal nas últimas semanas poderá afetar o setor. Afinal, o referido pacote previu que, em caso de déficit primário das contas públicas, ficará proibida a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos fiscais ou beneficiários tributários, tais como os concedidos ao setor esportivo para possibilitar o treinamento de atletas.

Há, porém, promessas de que sejam apresentados projetos para conciliar esse cenário, o que deverá ser discutido e enfrentado neste ano de 2025.

Também em 2024 houve casos disciplinares paradigmáticos, cujos efeitos ainda serão observados neste ano. A título de exemplo, podemos mencionar o caso do atacante Gabigol, condenado pelo tribunal pleno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD) por, supostamente, não ter cooperado com seu exame antidopagem. O atleta recorreu da decisão proferida pelo TJD-AD à Corte Arbitral do Esporte, que deverá julgar o caso em 2025.

Como ocorre a cada ano, em 2024 também discutimos as alterações promovidas habitualmente pela Fifa e pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em seus regulamentos. No que se refere à CBF, a edição de 2024 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol revelou que a preocupação da entidade com a questão dos empréstimos continua. Afinal, após limitar para um ano o período permitido para cessões temporárias nacionais, a CBF optou por também restringir a quantidade de jogadores que podem ser emprestados por e para cada time.            

É possível que esse tema se torne ainda mais importante em razão dos chamados “multi-club ownership”. De forma simplória, podemos definir tal conceito como a existência de clubes que sejam adquiridos ou controlados por uma mesma pessoa, empresa ou grupo econômico.

Ocorre, porém, que, apesar dos “multi-club ownership” estarem cada vez mais presentes no mercado do futebol, ainda há pouca regulamentação sobre o tema. Pode-se esperar, portanto, que seja um dos campos que deverá ser discutido e desenvolvido em 2025.         

Com relação aos regulamentos da Fifa, podemos destacar duas questões que ficaram para 2025. A primeira delas diz respeito à resolução do imbróglio acerca da regulamentação dos agentes.

Afinal, como abordado no balanço realizado nesta coluna no início de 2024, em 30 de dezembro de 2023, a Fifa anunciou a suspensão temporária de parte de seu novo regulamento de agentes. Em sequência, a CBF determinou a suspensão total da versão nacional da referida regulamentação. Como é de se esperar, esse cenário trouxe diversas incertezas ao mercado, que ainda não foram sanadas. É provável que tais questões devam, então, ser enfrentadas em 2025.

A segunda questão é a da reforma necessária diante do caso Lassana Diarra. Com efeito, em outubro de 2024, foi proferida uma decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que colocou em xeque parte das regras dispostas em um dos principais regulamentos da Fifa, o “Regulations on the Status and Transfer of Players” (RSTP) ou “Regulamentos sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores”, em tradução livre.

É bem verdade que o caso não é tão apocalíptico quanto relatado por parte do mercado. Seja como for, fato é que alguns aspectos da regulamentação da Fifa acerca das consequências à rescisão de contrato de trabalho por jogador sem justa causa foram questionados e devem, portanto, ser revistos.

Em especial, podemos mencionar os aspectos (1) da presunção de que o novo clube do jogador o aliciou e, portanto, deve ser responsável de forma solidária e ser objeto de sanções esportivas caso a rescisão contratual esteja dentro do chamado período protegido; (2) da forma de calcular a indenização devida ao clube lesado; e (3) da dificuldade para que o atleta registre seu novo vínculo.

Diante disso, a Fifa suspendeu processos em curso que versassem sobre o tema e abriu um canal para consulta geral quanto às possíveis alterações ao seu regulamento. Tendo em vista, porém, a instabilidade gerada, o que, inclusive, foi identificado na referida consulta, a entidade decidiu estabelecer regras provisórias ao final de dezembro de 2024.

Em resumo, as principais alterações promovidas por tais regras provisórias foram:

  1. A inclusão do conceito de “justa causa” para rescisão contratual, qual seja, a circunstância que impede que se espere, de forma razoável e de boa-fé, que a parte mantenha a relação contratual;
  2. O estabelecimento de novos critérios para o cálculo da indenização devida ao clube lesado caso não haja definição contratual;
  3. A previsão de que o aliciamento do novo clube do jogador deve ser provado, não sendo mais presumido para fins de solidariedade e/ou aplicação de sanção esportiva;
  4. A obrigação das partes em cooperar com a instrução probatória no caso concreto;
  5. A impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais, de ser negado o “International Transfer Certificate” (ITC) ou “Certificado de Transferência Internacional”, em tradução livre, documento necessário para que o jogador seja registrado pela nova agremiação e que, até então, muitas vezes era postergado em razão da existência de uma disputa entre o atleta e seu antigo clube.

É interessante notar que tais regras ressaltam a importância de ser realizada uma análise caso a caso, seja com relação à existência ou não de justa causa, ao aliciamento da nova agremiação ou ao valor devido ao clube lesado. Resta saber, então, como será realizada essa instrução probatória perante a Fifa, cujos procedimentos tendem a ser céleres e baseados em provas documentais.

Seja como for, a própria Fifa esclareceu que ainda está avaliando qual será a reforma definitiva do RSTP, sendo tais medidas, como dito, provisórias. Certamente esse também será, portanto, tema para debate ao longo de 2025.

Feito esse balanço e essas apostas, cabe a nós acompanhar, ao longo das próximas colunas, o que de fato será do Direito Desportivo em 2025.

Alice Laurindo é graduada e mestra em Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); atua em direito desportivo e direito do entretenimento no escritório Tannuri Ribeiro Advogados; é conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); é membra da IB|A Académie du Sport e do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD Lab); e escreve mensalmente na Máquina do Esporte

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Com a virada do ano, vamos lembrar os principais temas discutidos em 2024 e tentar prever aqueles que devem ser pauta em 2025
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