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Decreto de Lula contra bets ilegais é republicado após correção de três artigos

Decreto de Lula contra bets ilegais é republicado após correção de três artigos

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O Decreto nº 13.033, que estabelece medidas de combate às bets ilegais, foi republicado nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União para corrigir os artigos 4º, 15 e 17. A medida foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira (19).

As alterações estão diretamente relacionadas ao processo federal de combate à atuação de operadores ilegais de apostas no Brasil.

O decreto estabelece os procedimentos operacionais para o bloqueio de contas de plataformas não licenciadas, além do encaminhamento de informações destinadas à apuração e à declaração de perdimento de bens em favor da União.

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 13.033, DE 19 DE JUNHO DE 2026 (*)

Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União.

Art. 4º Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo:

I – a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis;

II – a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a irregularidade;

III – os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular seja realizada;

IV – as instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade dos agentes operadores irregulares passíveis de bloqueio;

V – a relação das transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio;

VI – o fundamento legal do bloqueio; e

VII – o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.

Art. 15. Da decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de dez dias, contado da ciência.

Art. 17. Exarada a decisão administrativa final que declara o cabimento do perdimento na forma prevista no art. 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia-Geral da União com os elementos necessários ao ajuizamento da ação judicial.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

Republicação dos art. 4º, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra A do Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, Seção 1.

Presidente da República Federativa do Brasil

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