O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, nesta sexta-feira (24), uma resolução que proíbe a negociação de contratos derivativos relacionados a apostas esportivas e a outras categorias, como política, eleições, questões sociais, entretenimento e cultura.
De acordo com a Resolução nº 5.298, apenas negociações vinculadas a “referenciais econômico-financeiros” permanecem autorizadas. Essa modalidade engloba taxas de juros, ativos financeiros, índices econômicos e de preços, entre outros.
As proibições também abrangem, em todo o território nacional, derivativos ofertados no exterior. Dessa forma, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recebeu a responsabilidade de regulamentar adicionalmente a matéria e fiscalizar o cumprimento do que está previsto na normativa.
Vale destacar que uma reunião ordinária do Conselho Monetário Nacional foi realizada na última quinta-feira (23). Atualmente, o grupo é formado por:
• Presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo
• Ministro da Fazenda, Dario Durigan
• Ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti
Confira a Resolução CMN n° 5.298 de 24/4/2026 na íntegra:
RESOLUÇÃO CMN N° 5.298, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos I e III, e 4º, caput, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.
Art. 2º A organização e o funcionamento do mercado de derivativos devem observar, no mínimo, os seguintes princípios:
I – proteção aos investidores e adequação aos produtos, serviços e operações;
II – transparência e clareza na prestação de informações;
III – integridade e eficiência do mercado;
IV – prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; e
V – estímulo à inovação.
Art. 3º Ficam vedadas a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:
I – evento real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
II – evento virtual de jogos on-line, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
III – evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial econômico-financeiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, considerar-se-ão referenciais econômico-financeiros:
I – os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito;
II – os preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
III – outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.
Art. 4º As vedações de que trata o art. 3º desta Resolução se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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