NOVO protocola PDL para suspender veto do CMN ao mercado preditivo

Os deputados federais Gilson Marques (NOVO-SC), Luiz Lima (NOVO-RJ) e Adriana Ventura (NOVO-SP) protocolaram o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 256/2026 na tentativa de suspender os efeitos da Resolução nº 5.298 do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicada na última sexta-feira, 24, pelo Banco Central do Brasil (BCB).

No texto, os parlamentares argumentaram que a decisão ultrapassa os limites regulatórios do CMN ao proibir contratos derivativos vinculados a eventos futuros sem natureza econômico-financeira, como resultados esportivos, eleições, entretenimento e outros acontecimentos sociais. 


Além disso, no documento, Marques, Lima e Ventura reforçaram que a restrição gera insegurança jurídica e compromete a liberdade econômica ao impedir a operação de plataformas do mercado preditivo no Brasil.

Resolução do CMN

A Resolução CMN nº 5.298/2026 determinou a proibição de contratos derivativos baseados em eventos sem natureza econômico-financeira, como resultados esportivos, eleições, reality shows e outros acontecimentos sociais e culturais. 

Para o governo, esse tipo de operação funciona, na prática, como empresa de apostas não autorizada. Por essa razão, plataformas como Polymarket e Kalshi foram bloqueadas no país.


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Leia o PDL nº 256/2026 na íntegra

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 256, 2026 

(Do Sr. Gilson Marques) 

Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.298, de 24 de abril de 2026.

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.298, de 24 de abril de 2026. 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVA 

A Resolução CMN nº 5.298, de 24 de abril de 2026, ao dispor sobre o mercado de derivativos, incorre em manifesta exorbitância do poder regulamentar, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal. 

Embora a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, atribuam ao Conselho Monetário Nacional e à Comissão de Valores Mobiliários competências para disciplinar e supervisionar o mercado financeiro e de capitais, tais diplomas legais não autorizam a criação, por ato infralegal, de vedações materiais amplas à negociação de determinados instrumentos financeiros. 

Nesse contexto, o art. 3º da referida Resolução estabelece a proibição de oferta e negociação, no país, de contratos derivativos vinculados a eventos de natureza esportiva, política, social, cultural ou de entretenimento, bem como outros que venham a ser assim classificados “a critério da Comissão de Valores Mobiliários”. 

Tal previsão configura inovação normativa indevida, uma vez que cria restrições não previstas em lei à livre atuação no mercado de capitais, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal), estabelece cláusula aberta de natureza discricionária, ao delegar à Comissão de Valores Mobiliários a definição do que seja admissível ou não como ativo subjacente, sem critérios objetivos suficientes, comprometendo a segurança jurídica, restringe a livre iniciativa e a livre concorrência, previstas no art. 170 da Constituição Federal, ao eliminar segmentos inteiros de mercado sem demonstração de risco sistêmico concreto ou autorização legislativa específica e extrapola o poder regulamentar ao substituir o legislador na definição dos limites materiais do mercado de derivativos. 

Ademais, a vedação às ofertas em território nacional de contratos negociados no exterior, prevista no art. 4º, tende a produzir efeitos contraproducentes, ao incentivar a migração de operações para jurisdições estrangeiras, reduzindo a transparência e a capacidade de supervisão pelas autoridades nacionais. 

Dessa forma, evidencia-se que a Resolução em questão não se limita à regulamentação técnica do mercado, mas promove verdadeira restrição normativa primária, em afronta à ordem constitucional e ao regime de competências estabelecido pelo legislador. 

Ante o exposto, impõe-se a sustação integral dos efeitos da Resolução CMN nº 5.298, de 24 de abril de 2026, como medida de preservação da legalidade, da segurança jurídica e das prerrogativas do Poder Legislativo. 

Sala das sessões, 24 de abril de 2026.

Projeto de Decreto Legislativo

Deputado(s)
1 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
2 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
3 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)


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Os deputados federais Gilson Marques (NOVO-SC), Luiz Lima (NOVO-RJ) e Adriana Ventura (NOVO-SP) protocolaram o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 256/2026 na tentativa de suspender os efeitos da Resolução 


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