O senador Eduardo Girão (NOVO-CE) propôs alterações à Lei nº 14.790/2023, que regulamentou apostas de quota fixa e jogos online no Brasil e ficou conhecida como Lei de Apostas, através do Projeto de Lei nº 1018/2026.
Este novo PL, protocolado em 9 de março no Senado Federal, visa vetar mecanismos de incentivo ou de retenção de usuários utilizados por operadores, tais como cashback, programas VIP e gamificação por meio da inclusão do Artigo 29-A. Caso o PL seja aprovado, operadores teriam até 90 dias para adequar suas plataformas, contratos e práticas comerciais.
O senador entende que tais mecânicas estão vinculadas ao comportamento do jogador ou podem induzir ao aumento da “frequência, do volume, do valor ou do tempo de exposição ao risco”.
Em sua justificativa, o senador Girão argumentou que a regulamentação das apostas de quota fixa no Brasil inaugurou um “cenário de profunda preocupação social, econômica e institucional”. De acordo com Girão, embora a Lei de Apostas tenha sido feita para regular e controlar o mercado, ela expôs milhões de brasileiros às plataformas de apostas.
O senador também citou que apostas levaram ao endividamento e agravamento de problemas de saúde mental, e que pessoas com vulnerabilidade financeira ou emocional estão sendo expostas a riscos causados pelas mecânicas citadas anteriormente.
“Diante desse cenário, a aprovação da presente proposição representa medida necessária para mitigar efeitos socialmente adversos da atividade, preservar a dignidade econômica da população brasileira e aprimorar o equilíbrio regulatório do setor”, concluiu Girão.
Projeto de Girão aumenta cenário de incerteza regulatória
Embora o senador Girão faça parte da oposição ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), seu projeto de lei está alinhado com os desejos do PT e do presidente da república. Recentemente, Lula disse que iria trabalhar para acabar com cassinos online, que foram regulamentados pela Lei de Apostas que ele sancionou.
Apesar de Lula e Girão terem afirmado que apostas online causam endividamento, dados oficiais do Ministério da Fazenda indicaram que 53% dos apostadores gastam até R$50 por mês em plataformas regulamentadas, um valor compatível com entretenimento.
O Senado Federal também perdeu uma disputa recente com a Câmara dos Deputados, que aprovou o PL Antifacção sem criar a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre apostas de quota fixa (CIDE-Bets), um novo tributo que taxaria o setor em 15%.
Para entidades do setor de apostas esportivas e jogos online, tais projetos podem causar o efeito reverso, com consumidores migrando para o mercado ilegal de apostas, que não opera sob as diretrizes de jogo responsável criadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF).
O projeto apresentado por Girão tramita no Senado Federal e, se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados. Também tramita no Senado o PL nº 3.563/2024, que visa proibir publicidade de apostas em todo o território nacional.
Veja o que o projeto de Girão diz
A proposta de Girão pode ser lida na íntegra abaixo:
Art. 29-A. É vedado ao agente operador de apostas instituir, manter ou divulgar mecanismos de incentivo, retenção ou estímulo à realização de apostas que, direta ou indiretamente, estejam vinculados ao comportamento do apostador ou que possam induzir ao aumento da frequência, do volume, do valor ou do tempo de exposição ao risco.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se mecanismos de incentivo às apostas quaisquer ações, programas, sistemas, funcionalidades ou estratégias comerciais que concedam vantagem econômica ou não econômica ao apostador, condicionada, total ou parcialmente:
- I – à realização de apostas, isoladas ou sucessivas;
- II – ao volume financeiro apostado;
- III – à frequência ou habitualidade das apostas;
- IV – às perdas acumuladas;
- V – ao tempo de permanência em plataforma de apostas; ou
- VI – à progressão em níveis, categorias, rankings ou sistemas de pontuação vinculados à atividade de apostar.
§ 2º Incluem-se na vedação prevista neste artigo, entre outras práticas de natureza semelhante:
- I – programas de fidelidade, recompensas ou pontuação;
- II – concessão de cashback, ainda que fixo ou desvinculado de resultado específico;
- III – promoções condicionadas a depósito, manutenção de saldo ou continuidade de atividade na plataforma;
- IV – metas, missões, desafios ou campanhas promocionais baseadas em desempenho ou recorrência;
- V – sistemas de classificação, ranqueamento ou premiação de apostadores com base em sua atividade;
- VI – elementos de gamificação visual ou funcional que estimulem a repetição de apostas ou a permanência continuada na plataforma.
§ 3º A vedação de que trata este artigo aplica-se independentemente da denominação adotada pelo agente operador ou da forma contratual utilizada para caracterizar a vantagem concedida.
§ 4º Permanecem permitidas exclusivamente as ações de comunicação de caráter informativo, institucional ou educativo, desde que não associadas à concessão de qualquer benefício ou vantagem ao apostador.
§ 5º É vedado o envio de comunicações personalizadas, notificações, mensagens ou qualquer forma de contato eletrônico destinado a estimular a retomada, continuidade ou intensificação da atividade de apostar quando baseado no histórico ou no comportamento do apostador na plataforma.
§ 6º Os agentes operadores deverão adotar mecanismos destinados a evitar o direcionamento de incentivos ou comunicações promocionais a usuários identificados como de alto risco para comportamento compulsivo, nos termos da regulamentação.
§ 7º É igualmente vedada a concessão de recompensas, créditos, vantagens ou qualquer forma de benefício concedido ao apostador em razão de perdas acumuladas ou de sequência de apostas malsucedidas.
§ 8º O regulamento poderá estabelecer mecanismos adicionais destinados à proteção de usuários em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente quando identificada exposição excessiva à atividade de apostas.
§ 9º Os operadores deverão garantir transparência quanto ao funcionamento de mecanismos digitais capazes de influenciar o comportamento de aposta, inclusive quanto à utilização de sistemas automatizados de recomendação ou estímulo à atividade.
§ 10 O Ministério da Fazenda deverá regulamentar o disposto neste artigo para especificar critérios técnicos destinados à identificação de práticas indutoras de comportamento compulsivo, devendo assegurar que tais critérios observem os princípios da proteção ao consumidor, da saúde pública e da prevenção ao comportamento compulsivo.
Art. 2º Os agentes operadores autorizados terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para adequar suas plataformas, contratos e práticas comerciais ao disposto no art. 29-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
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O senador Eduardo Girão (NOVO-CE) propôs alterações à Lei nº 14.790/2023, que regulamentou apostas de quota fixa e jogos online no Brasil e ficou conhecida como Lei de Apostas, através
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