Em artigo exclusivo para a coluna Espaço Jurídico, do SBC Notícias Brasil, intitulado “Rosas, preditivos e apostas”, Caio de Souza Loureiro, Jun Makuta e Adriana Ferreira Tavares, do TozziniFreire Advogados, analisaram os impasses regulatórios envolvendo o mercado de previsões e os desafios para enquadrar a atividade na legislação brasileira.
Rosas, preditivos e apostas
“Uma rosa é uma rosa é uma rosa”, já diria Gertrude Stein. E um preditivo, é o quê? A recente Resolução 5.298, do Conselho Monetário Nacional (CMN), procurou solucionar essa dúvida, que não é exclusiva do Brasil. O CMN, no entanto, não disse o que é um “preditivo”, mas, indiretamente, disse o que ele não é. E foi enfático: preditivos não são derivativos.
A Resolução causou comoção e foi bastante atacada. Antes de entrar na discussão sobre o conceito do preditivo, vale destacar que a reação à Resolução traz riscos institucionais relevantes.
Logo de início, muitos questionaram a competência do CMN para regular o tema, ignorando a legislação vigente – especialmente a Lei 12.543/2011 – que delega ao Conselho o papel de tratar de derivativos. É notório que o CMN regula diversos temas do sistema financeiro nacional. Ao rejeitar com veemência a autoridade do CMN para lidar com derivativos, sem apontar quem deveria assumir essa responsabilidade, parte das críticas acaba por alimentar um perigoso limbo regulatório, conhecido por gerar insegurança jurídica. E mais: essa argumentação acaba, involuntariamente, fortalecendo a ideia de que preditivos não são derivativos. Afinal, se fossem, o próprio caráter econômico-financeiro – destacado pela Resolução – justificaria a competência do CMN.

Logo após a publicação da Resolução, surgiu um Projeto de Decreto Legislativo para anular a Resolução. Contudo, recorrer a esse tipo de medida gera instabilidade institucional ainda mais significativa do que questionar o mérito da norma. É claro que revisões por parte do Legislativo e do Judiciário são legítimas e fazem parte do equilíbrio entre os Poderes, conforme a Constituição. O problema é que a reação foi apressada utilizando um instrumento excepcional. O ideal é promover um debate mais aprofundado, e não transitar indistintamente entre os Poderes para isso. Negar essa necessidade é enfraquecer a reserva técnica que fundamenta a existência dos reguladores, justamente aquela valorizada por muitos dos críticos da Resolução.
Além da polêmica em torno da Resolução, permanece a questão essencial: afinal, o que são preditivos? Não existe, por ora, uma definição clara na legislação brasileira nem no cenário internacional. O fato é que sua classificação depende muito dos interesses e das perspectivas envolvidos, dada a flexibilidade dessa atividade.
A tentativa de enquadrar preditivos em derivativos foi, ao menos por enquanto, proscrita pela Resolução do CMN. E, também por ora, não é possível amoldar no conceito de apostas de quota fixa, mas nada obsta que isso possa ser feito por alterações mínimas na legislação. Seriam, então, os preditivos uma espécie de jogo de habilidade, atualmente carente de uma regulamentação específica?

Para cada uma dessas alternativas, há prós e contras e, também, interpretações e argumentos favoráveis e contrários. Seria possível considerar que a predição é um ato de habilidade? Se sim, o que a diferencia das apostas de quota fixa, pelo menos quando o predito se refere a um evento esportivo? Mas, se for em um evento cultural — uma premiação, por exemplo — há diferença? Indo adiante, considerando que o Tribunal Superior Eleitoral proíbe qualquer aposta ou assemelhados em eleições, qualquer preditivo com referencial em eleições já não seria proibido, não importa o seu enquadramento?
São muitas perguntas ainda sem respostas na regulamentação vigente, situação que acaba por provocar a maior delas: não seria o caso de ter uma regulação específica dos preditivos, nem que seja por adaptações na legislação atual, seja a de derivativos, seja a de apostas de quota fixa? Essa solução pode, de um lado, conferir segurança jurídica para investidores e proteção para os usuários, do outro.
A grande verdade é que o mercado de predição é uma realidade e a mera proibição — ou, pior, a omissão em regulamentar — é a pior solução possível. Essa (não) solução acaba por deixar o usuário à mercê de empresas que operam na ilegalidade ou no mercado cinza, enfim. Ignorar a necessidade premente de ter uma regulação sobre preditivos é repetir o erro dos sete anos sem regulamentação das apostas de quota fixa.

Essa é uma tarefa que passa, sobretudo, pela correta articulação entre mercado e governo (em uma esfera multifacetada), de modo a estabelecer regras que efetivamente forneçam a segurança para todas as partes envolvidas. A institucionalização dos preditivos é algo benéfico, e engana-se quem pensa que a melhor solução é forçar as atividades em qualquer quadro atualmente existente, ignorando que os preditivos são um mercado novo e que possuem características próximas às de outros mercados, mas com eles não se confundem.
A indefinição e desídia nessa tarefa são perigosas e tendem a levar a efeitos indesejáveis para todos. Ainda pior é enfrentar a situação com os mesmos preconceitos equivocados da atual discussão das apostas de quota fixa. Proibir ambos e fingir que eles não existem é a solução mais fácil, mas está longe de ser a melhor. Qual será o desfecho dessa história? Façam suas apostas ou suas predições.
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