A Portaria SPA/MF nº 1.237, publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério da Fazenda na última terça-feira (5), altera regras do setor de apostas no Brasil. Além disso, o texto inclui uma nova restrição para participação em apostas de quota fixa.
A medida passa a impedir que beneficiários do programa Novo Desenrola Brasil realizem apostas, ampliando o controle sobre públicos considerados vulneráveis.
Nesse sentido, a norma atualiza a Portaria nº 1.231/2024 e reforça a lista de grupos proibidos de acessar plataformas de apostas. Portanto, o governo busca alinhar a política de crédito e renegociação de dívidas com a regulação do setor.
Ao mesmo tempo, a portaria prevê que um ato específico definirá prazos e procedimentos técnicos para que operadores cumpram a nova exigência.
Como a nova regra afeta beneficiários e operadores de apostas?
A inclusão dos beneficiários do Novo Desenrola Brasil na lista de impedidos cria uma ligação direta entre políticas financeiras e o mercado de apostas. Dessa forma, pessoas com contratos garantidos por fundos públicos não poderão se cadastrar nem utilizar plataformas.
Enquanto isso, operadores precisarão adaptar sistemas para bloquear esse público. Consequentemente, o governo amplia a fiscalização e tenta reduzir riscos financeiros associados ao endividamento. Além da portaria, a Instrução Normativa SPA/MF nº 3 também foi publicada pela Fazenda.
Portaria na íntegra
Abaixo é possível ler a Portaria SPA/MF nº 1.237 na íntegra:
PORTARIA SPA/MF Nº 1.237, DE 5 DE MAIO DE 2026
Diário Oficial da União
Publicado em: 05/05/2026 | Edição: 82-D | Seção: 1 – Extra D | Página: 24
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
PORTARIA SPA/MF Nº 1.237, DE 5 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir hipótese de vedação da participação nas apostas de quota fixa de beneficiário do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 5º, caput, inciso VII, § 4º e § 5º, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
VII – pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado;
VIII – pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
IX – pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, cujo contrato da nova operação de crédito seja garantido pelo Fundo de Garantia de Operações de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.” (NR)
Art. 2º Ato específico disporá sobre aspectos técnicos, prazos, período de adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas para impedir o cadastro ou o uso do sistema de apostas pelas pessoas de que trata o art. 8º, inciso IX, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO AUGUSTO MACORIN
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