Justiça nega recurso e mantém a suspensão da Pixbet no Brasil
A suspensão da Pixbet no Brasil continua valendo, de acordo com uma nova deliberação do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ao avaliar o recurso apresentado pela Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda, o juiz convocado Adílson Fabrício decidiu negar o efeito suspensivo que a marca solicitava.
Com isso, fica integralmente preservada a tutela de urgência determinada originalmente pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande (PB).
A principal exigência é que a operadora de apostas permaneça inativa em todo o território nacional até que consiga comprovar a implementação de sistemas tecnológicos realmente eficazes para a verificação de idade.
Esse controle deve englobar o reconhecimento facial com prova de vida durante cada acesso e transação financeira.
Por que a suspensão da Pixbet no Brasil foi mantida pela Justiça
A ação civil pública que gerou esse bloqueio foi movida pela Educafro Brasil em conjunto com o Centro de Defesa dos Direitos Humanos Padre Ezequiel Ramin.
Para o relator do caso, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem prioridade absoluta aos menores, um fator que se sobrepõe aos interesses econômicos privados.
Ele ressaltou, além disso, que a atividade virtual de apostas demanda uma segurança altíssima para bloquear o público infantojuvenil e que possíveis falhas já configuram defeito no serviço.
Adotando o princípio da precaução, o magistrado entendeu que o mero risco à infância já justifica a medida urgente, não sendo necessária a comprovação de um dano já consolidado.
A defesa da empresa e os argumentos do Tribunal
No recurso, a operadora argumentou que já utiliza biometria facial dentro das normas da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Além disso, a defesa apontou que a Vara de Campina Grande teria extrapolado a competência do regulador federal e não teria autoridade para determinar um bloqueio nacional.
Contudo, o magistrado rebateu:
“O juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande/PB tinha, portanto, competência para proferir decisão de alcance nacional, dado que o dano alegado (e a atividade da empresa) é de âmbito nacional, aplicando-se o art. 93, II, do CDC”.
Dessa forma, o Tribunal concluiu que as certificações técnicas apresentadas não atestam a infalibilidade do sistema da operadora.
Ao selar a decisão, o juiz pontuou:
“Não se verifica probabilidade de provimento do recurso, ao passo que a suspensão da decisão agravada poderá ocasionar dano grave e irreparável à infância e à juventude.
Posto isso, conhecido o agravo de instrumento, e ausentes os requisitos impostos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo”.
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