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Receita Federal regulamenta retenção de Imposto de Renda sobre comissões de plataformas de apostas

Tecnologia, plataformas, pagamentos e segurança no iGaming

Receita Federal regulamenta retenção de Imposto de Renda sobre comissões de plataformas de apostas

Medida estabelece regras para retenção de IR sobre comissões pagas às plataformas digitais de apostas e atinge apenas relações entre empresas.

Brasília.- A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, que regulamenta a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas entre empresas que atuam no mercado de apostas esportivas. A norma entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial da União de 1º de julho e não altera a tributação dos apostadores pessoas físicas.

A instrução mantém a regra de que a empresa contratante é responsável por reter 1,5% de Imposto de Renda sobre os valores pagos às plataformas. Como novidade, cria um regime opcional de autorretenção, permitindo que as próprias plataformas recolham antecipadamente o tributo, dispensando a retenção pela empresa contratante.

Veja também: Receita Federal atualiza dados de arrecadação com impostos das bets e loterias; confira

Para aderir ao novo modelo, a plataforma deverá formalizar a opção por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) uma vez por ano. A escolha será irreversível durante o período de vigência e deverá ser comunicada às empresas que utilizam seus serviços.

Segundo a Receita Federal, a regulamentação foi desenvolvida a partir de debates realizados no programa Receita Soluciona e busca adequar os procedimentos tributários aos novos modelos de negócios digitais.

Veja também: Conheça as regras para tributação de apostas publicadas pela Receita Federal

A instrução normativa também estabelece o conceito de plataforma digital com base na Lei Complementar nº 214/2025. São enquadradas como plataformas as pessoas jurídicas que intermedeiam operações realizadas por meios eletrônicos e controlam elementos essenciais da transação, como cobrança, pagamento, definição das condições da operação ou entrega.

Ficam fora dessa definição empresas que apenas oferecem acesso à internet, serviços de pagamento, publicidade ou ferramentas de comparação de fornecedores.

Tributação dos apostadores permanece a mesma

A tributação dos prêmios obtidos por pessoas físicas em apostas de quota fixa e fantasy sport continua disciplinada pela Lei nº 14.790/2023 e pela Instrução Normativa nº 2.299/2025.

O Imposto de Renda incide sobre o prêmio líquido anual, calculado pela diferença entre o total de ganhos e o valor apostado ao longo do ano. A alíquota é de 15%, aplicada apenas sobre valores que ultrapassarem o limite anual de isenção, atualmente fixado em R$ 28.467,2 (US$ 5.693,44.)

Para declarar os resultados à Receita Federal, os contribuintes devem utilizar o ComprovaBet, documento emitido pelas plataformas autorizadas com o resumo das operações realizadas no ano anterior.

Veja também: Projeto de lei propõe fim do Imposto de Renda sobre ganhos em apostas esportivas

Nos casos em que houver imposto a pagar, o débito poderá ser parcelado em até 60 prestações, com parcelas mínimas de R$200 (US$ 40). A Receita também informa que todos os resultados declarados serão consolidados para o cálculo do imposto devido, descontando eventuais valores já retidos na fonte.

As regras aplicam-se exclusivamente às apostas realizadas em plataformas autorizadas a operar no Brasil.

Medida estabelece regras para retenção de IR sobre comissões pagas às plataformas digitais de apostas e atinge apenas relações entre empresas.

Brasília.- A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, que regulamenta a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas entre empresas que atuam no mercado de apostas esportivas. A norma entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial da União de 1º de julho e não altera a tributação dos apostadores pessoas físicas.

A instrução mantém a regra de que a empresa contratante é responsável por reter 1,5% de Imposto de Renda sobre os valores pagos às plataformas. Como novidade, cria um regime opcional de autorretenção, permitindo que as próprias plataformas recolham antecipadamente o tributo, dispensando a retenção pela empresa contratante.

Veja também: Receita Federal atualiza dados de arrecadação com impostos das bets e loterias; confira

Para aderir ao novo modelo, a plataforma deverá formalizar a opção por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) uma vez por ano. A escolha será irreversível durante o período de vigência e deverá ser comunicada às empresas que utilizam seus serviços.

Segundo a Receita Federal, a regulamentação foi desenvolvida a partir de debates realizados no programa Receita Soluciona e busca adequar os procedimentos tributários aos novos modelos de negócios digitais.

Veja também: Conheça as regras para tributação de apostas publicadas pela Receita Federal

A instrução normativa também estabelece o conceito de plataforma digital com base na Lei Complementar nº 214/2025. São enquadradas como plataformas as pessoas jurídicas que intermedeiam operações realizadas por meios eletrônicos e controlam elementos essenciais da transação, como cobrança, pagamento, definição das condições da operação ou entrega.

Ficam fora dessa definição empresas que apenas oferecem acesso à internet, serviços de pagamento, publicidade ou ferramentas de comparação de fornecedores.

Tributação dos apostadores permanece a mesma

A tributação dos prêmios obtidos por pessoas físicas em apostas de quota fixa e fantasy sport continua disciplinada pela Lei nº 14.790/2023 e pela Instrução Normativa nº 2.299/2025.

O Imposto de Renda incide sobre o prêmio líquido anual, calculado pela diferença entre o total de ganhos e o valor apostado ao longo do ano. A alíquota é de 15%, aplicada apenas sobre valores que ultrapassarem o limite anual de isenção, atualmente fixado em R$ 28.467,2 (US$ 5.693,44.)

Para declarar os resultados à Receita Federal, os contribuintes devem utilizar o ComprovaBet, documento emitido pelas plataformas autorizadas com o resumo das operações realizadas no ano anterior.

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Nos casos em que houver imposto a pagar, o débito poderá ser parcelado em até 60 prestações, com parcelas mínimas de R$200 (US$ 40). A Receita também informa que todos os resultados declarados serão consolidados para o cálculo do imposto devido, descontando eventuais valores já retidos na fonte.

As regras aplicam-se exclusivamente às apostas realizadas em plataformas autorizadas a operar no Brasil.

  

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