O mercado preditivo tem ganhado crescente destaque no Brasil recentemente, especialmente em um contexto no qual diferentes segmentos ainda divergem sobre sua operação e sobre a forma como ele se relaciona com a indústria de apostas.
O tema vem despertando debates regulatórios, jurídicos e econômicos, à medida que novas plataformas e modelos de negociação baseados em eventos futuros passam a ganhar visibilidade no país.
Recentemente, o governo se posicionou contra o desenvolvimento do setor. Na última semana, o Conselho Monetário Nacional (CMN) proibiu a oferta e a negociação de contratos derivativos que tenham como ativos subjacentes eventos esportivos, jogos online, temas políticos, sociais, culturais e de entretenimento. No mesmo dia, o governo anunciou o bloqueio de plataformas do mercado preditivo no país durante coletiva de imprensa.
Em entrevista ao SBC Notícias Brasil, Eric Hadmann Jasper, Professor do IDP em Brasília, Advogado e Sócio-fundador da HD Advogados, explicou o que caracteriza o mercado de previsões e analisou sua relação com as apostas online, destacando os principais pontos de convergência e distinção entre as duas atividades. Além disso, foram abordadas questões envolvendo os últimos acontecimentos no país em relação ao mercado preditivo.
SBC Notícias Brasil: O que caracteriza o mercado preditivo e como ele funciona na prática?
Eric H. Jasper: As empresas que atuam no mercado preditivo estruturam contratos financeiros como uma série de opções binárias que pagam US$ 1 se o resultado realizado exceder um valor de referência específico, também chamado de strike price.

Em outras palavras, nessas plataformas o cliente não negocia ações e derivativos de empresas, mas a probabilidade de eventos futuros no mundo “real”. São opções binárias porque só existem dois resultados possíveis no vencimento do contrato (0 ou 1).
Se o evento acontece, o contrato vale US$ 1. Se o evento não acontece, o contrato vale US$ 0. A plataforma negocia contratos em valores entre US$ 0,01 e 0,99. Assim, se um contrato para “o FED vai aumentar os juros em X% em maio” está custando US$ 0,65, significa que o mercado está sinalizando que há 65% de chance de o evento ocorrer. Se o cliente comprar o contrato a US$ 0,65 e o evento ocorrer, ele receberá US$ 1 (e terá US$ 0,35 de lucro). Se o evento não ocorrer, ele perderá US$ 0,65.
Uma característica muito interessante dessas plataformas é que elas permitem vários contratos com “strikes” diferentes — ou seja, o FED vai aumentar em X% em maio; o FED vai aumentar em Y% em maio etc. Assim, essas plataformas permitem que economistas calculem a função de probabilidade de o evento acontecer com maior segurança estatística.
SBC Notícias Brasil: Com a publicação da Resolução CMN nº 5.298/2026, que vedou derivativos ligados a eventos esportivos, jogos online e eventos políticos, em qual categoria jurídica o mercado preditivo melhor se enquadra hoje no Brasil?
Eric H. Jasper: Essa é a pergunta de US$ 1 milhão ou de R$ 30 milhões, se preferir.
A Secretaria de Prêmios de Apostas do Ministério da Fazenda, na Nota Técnica 2958/2026, estabeleceu que mercados de predição aplicados a eventos esportivos e jogos online se enquadram como aposta de quota fixa, por estarem presentes seus elementos estruturantes – evento futuro, assunção de risco pelo usuário e expectativa de prêmio calculado com base em valor pré-definido (quota).
Para a SPA, a circunstância de as quotas serem formadas dinamicamente pela interação entre usuários e a possibilidade de negociação antecipada de posições não desnatura a essência da operação, encontrando correspondência funcional na figura da bolsa de apostas (betting exchange) já contemplada no regime de quota fixa. Foi com base nessa nota técnica que a ANATEL determinou o bloqueio de 27 sites no Brasil, entre eles Polymarket, Kalshi, Robinhood e a brasileira Prévias.
Entendo a posição da SPA, mas acho que há espaço para debate. Primeiro, porque o produto ofertado pelas plataformas de predição tem características bastante peculiares e que o diferencia das apostas. Em síntese, nas apostas de quota fixa, o consumidor contrata a operadora, que fixa as probabilidades unilateralmente (odds), e assume o risco econômico sozinho com a finalidade, ao menos em teoria, de entretenimento. Nos mercados preditivos, a lógica é peer-to-peer e os preços e as probabilidades surgem do encontro de expectativas.
Outra questão que tem dividido os estudiosos é se o produto seria um valor mobiliário, derivativo ou investimento coletivo, convidando, assim, a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou até um contrato atípico do Código Civil, demandando uma nova estrutura regulatória.
Esse debate ganhou contornos ainda mais agudos com a Resolução CMN nº 5.298/2026, que vedou a oferta e negociação no país de contratos derivativos cujos ativos subjacentes sejam eventos esportivos, jogos online e eventos de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou que, a critério da CVM, não sejam representativos de referencial econômico-financeiro.
O artigo 5º da Resolução determinou expressamente a competência da CVM para a regulamentação complementar do tema. Como a Lei 6.385/1976 traz definição ampla de derivativo no inciso VIII do seu artigo 2º — abrangendo “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes” —, fica em aberto a discussão sobre a legalidade de uma resolução do CMN restringir aquilo que a lei não restringiu.
Há ainda uma segunda camada de dúvida: se os contratos das plataformas de predição não forem considerados derivativos, a competência da CVM se esvazia. A Resolução CMN nº 4.662/2018 traz três requisitos cumulativos para caracterização de derivativo, e há debate técnico se eventos como eleições poderiam ser considerados “variável similar” a eventos econômico-financeiros, sobretudo porque a noção de “ativo financeiro” no Brasil pressupõe fluxo de caixa — característica ausente em vários tipos de contratos dessas plataformas.
Mesmo diante dos posicionamentos da SPA e do CMN, ainda entendo necessário um movimento rápido e mais aprofundado de as autoridades públicas regularem esse produto e atribuir competência e, principalmente, estrutura a uma nova agência reguladora.
Atualmente, essa agência não existe, e a competência, como está se desenhando, ficaria dividida entre SPA e CVM. Ocorre que a Secretaria de Prêmios e Apostas não é uma agência e, principalmente, não tem a estrutura necessária para essa nova missão. A CVM tem problemas suficientes e, formalmente, não seria vocacionada para a missão, uma vez que busca proteger o mercado de capitais, o investidor, a poupança popular e a atividade produtiva.
SBC Notícias Brasil: Os mercados preditivo e o de apostas esportivas são considerados concorrentes diretos ou complementares? Quais são as principais diferenças e semelhanças entre eles, inclusive em relação ao perfil de público?
Eric H. Jasper: Começo a resposta com o chapéu de quem atua há mais de 20 anos com direito concorrencial. O instrumento analítico básico utilizado é o chamado teste do monopolista hipotético.
A lógica do teste é simples: dois produtos integram o mesmo mercado se um monopolista hipotético, controlando apenas um deles, não conseguiria impor um aumento pequeno, mas significativo e não transitório de preço – tipicamente entre 5% e 10% – sem perder vendas suficientes para tornar o aumento não lucrativo, em razão da migração dos consumidores para o outro produto.
Não tenho dados para afirmar categoricamente que um aumento de preços de 5-10% dos operadores de apostas de quota fixa levaria — ou tem levado — consumidores para plataformas de predição. Entendo que hoje o maior problema dos operadores lícitos são os ilegais, esses sim desviam demanda relevante. Contudo, há notícias abundantes de que a maior parte do volume de contratos na Kalshi e Polymarket seria relativa a eventos futuros esportivos, o que indicaria sim competição entre os produtos. Outro nítido indicativo de competição é o marketing das plataformas de predição, muito voltado para eventos esportivos.
Por fim, percebo que o público dos mercados preditivos é diverso do público dos operadores de apostas de quota fixa. Basta observar quem são os parceiros institucionais das plataformas de mercados preditivos no Brasil: XP, BTG Pactual e B3, todos nomes do núcleo do mercado de capitais, não do setor de entretenimento ou apostas.
O próprio tratamento editorial da imprensa reforça essa distinção: veículos de mercado como o Valor Econômico e o Brazil Journal cobrem prediction markets com viés positivo, enquadrando-os como inovação no mercado de capitais, enquanto o noticiário sobre bets costuma ter tom crítico, associado a endividamento, publicidade predatória e riscos sociais.
São dois ecossistemas distintos — distintos nos parceiros, distintos no público, distintos na percepção pública, mas que têm potencial de competição direta.
SBC Notícias Brasil: Como a nova resolução, que entra em vigor a partir de 4 de maio, reposiciona o mercado preditivo no Brasil?
Eric H. Jasper: A Resolução CMN nº 5.298/2026 reposiciona o setor a partir de uma divisão clara, que decorre da combinação dela com a Nota Técnica SPA 2958/2026 e com a Resolução TSE 23.735/2024.
O que continua permitido são os contratos baseados em referenciais econômico-financeiros com metodologias consistentes e passíveis de verificação — juros, câmbio, índices de preços e de ações, commodities e criptomoedas devidamente autorizadas no Brasil. As parcerias que já vinham sendo anunciadas entre plataformas de mercados preditivos e XP, BTG e B3 seguem possíveis nesse perímetro.
O que foi proibido tem três fontes normativas distintas. Eventos reais de temática esportiva e jogos online estão proibidos como derivativos pela Resolução CMN nº 5.298/2026, e simultaneamente foram tratados pela SPA, na Nota Técnica 2958/2026, como aposta de quota fixa explorada ilicitamente – abrangidos pela Lei 14.790/2023. Eventos reais ou virtuais de natureza política e eleitoral já estavam vedados desde 2024 pelo artigo 6º, parágrafo 7º, da Resolução TSE 23.735/2024, e essa vedação foi reforçada pelo CMN. Por fim, eventos reais ou virtuais de cunho social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da CVM, não seja representativa de referencial econômico-financeiro foram vedados como derivativos pelo CMN.
Há uma consequência prática relevante dessa arquitetura. Como a SPA classificou expressamente os contratos sobre eventos esportivos e jogos online como aposta de quota fixa — chegando a comparar com a figura da betting exchange já contemplada em sua regulamentação —, seria forçoso reconhecer que plataformas de predição poderiam, em tese, pedir autorização à SPA para oferecer esses contratos. Entretanto, durante a coletiva de imprensa de 24 de abril de 2026, ficou claro que tal autorização não será concedida. Na prática, isso significa que esses produtos saem do limbo conceitual e entram em um regime de proibição direta, sem porta de entrada regulatória.
O reposicionamento, portanto, não é de mera classificação: é uma escolha de política pública pela restrição do escopo dos mercados preditivos no Brasil ao núcleo econômico-financeiro, com a CVM como reguladora competente nos termos do artigo 5º da Resolução CMN nº 5.298/2026.
SBC Notícias Brasil: Diante do posicionamento do governo de bloquear plataformas desse tipo e da Resolução CMN nº 5.298/2026, o mercado preditivo tende a permanecer restrito no Brasil ou ainda existe espaço para uma regulamentação futura e específica para esse setor?
Eric H. Jasper: Vejo dois cenários coexistindo, e a resposta depende de qual prevalecer.
No cenário de curto prazo, o mercado tende a permanecer restrito. O bloqueio determinado pela ANATEL com base na Nota Técnica SPA 2958/2026 atingiu 27 sites, incluindo as principais plataformas globais — Polymarket, Kalshi, Robinhood — e a brasileira Prévias. Combinado com a Resolução CMN nº 5.298/2026, que entra em vigor em 4 de maio de 2026, e com a vedação eleitoral do TSE desde 2024, o resultado prático é que, hoje, o espaço regulatório no Brasil para mercados preditivos está limitado a contratos sobre referenciais econômico-financeiros — juros, câmbio, índices, commodities, criptomoedas autorizadas. Tudo o que extrapola esse núcleo está proibido ou bloqueado.
No cenário de médio prazo, há espaço para regulamentação específica, mas ele depende de duas frentes. A primeira é a regulamentação complementar da CVM, expressamente prevista no artigo 5º da Resolução CMN nº 5.298/2026. Caberá à CVM definir, na prática, o que é “referencial econômico-financeiro com metodologia consistente e passível de verificação” – e essa definição vai, em larga medida, desenhar o espaço de operação legítima das plataformas no Brasil.
A segunda frente é a discussão sobre a própria legalidade da Resolução do CMN. Como a Lei 6.385/1976 traz definição ampla de derivativo no inciso VIII do seu artigo 2º, abrangendo “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes”, há fundamento técnico para questionar se uma resolução pode restringir aquilo que a lei não restringiu. Essa discussão pode ser levada ao Judiciário, e o desfecho pode reabrir o escopo do que é permitido. Há ainda a discussão sobre o próprio enquadramento dos contratos como derivativos, que se eventualmente respondida em sentido negativo retiraria a competência da CVM e exigiria um novo desenho regulatório.
Em síntese: o setor não desaparece — sobrevive no perímetro econômico-financeiro —, mas a expansão para outras temáticas dependerá ou de uma regulamentação específica futura, ou da revisão judicial das normas atualmente em vigor, ou de mudança legislativa. Nenhum desses caminhos é trivial, e o cenário mais provável no curto prazo é o de operação restrita ao núcleo financeiro, com plataformas especializadas atuando em parceria com instituições do mercado de capitais.
SBC Notícias Brasil: Caso o mercado preditivo venha a ser permitido no Brasil, quais seriam os principais desafios regulatórios para sua implementação?
Eric H. Jasper: Para além dos temas já tratados, ou seja, de enquadramento e competência institucional, há desafios estruturais adicionais. Primeiro, a proteção da integridade do mercado, pois da mesma forma que um grande desafio do mercado de apostas de quota fixa é o combate à manipulação de resultados esportivos, as plataformas de predição têm o desafio de evitar e combater o insider trading.
Além disso, há o desafio de proteção ao usuário. O regime da CVM presume investidor capaz de avaliar risco e foca em disclosure; o da SPA parte de pressuposto protetivo, com foco em jogo responsável. Os prediction markets atendem público intermediário, com apetite informacional. Definir a filosofia de proteção é escolha que precede a escolha do regulador.
SBC Notícias Brasil: Como o mercado preditivo tem sido tratado em outros países? Os resultados indicam modelo bem-sucedido ou levantam preocupações relevantes?
Eric H. Jasper: O tratamento internacional é heterogêneo, o que por si só é dado relevante: não há consenso regulatório global.
O caso mais maduro é o dos Estados Unidos. A Commodity Futures Trading Commission (CFTC), equivalente à CVM brasileira, enquadrou os mercados de predição como derivativos. Sob esse regime, a Kalshi foi autorizada como Designated Contract Market (DCM), com supervisão prudencial comparável à de uma bolsa de futuros. O modelo permite participação do público em geral, mas tem sido objeto de ações judiciais e medidas regulatórias pelos estados norte-americanos, pois entendem haver competição com operadores de apostas, que são regulados localmente.
No outro extremo, o Reino Unido trata mercados de predição como aposta e os regula na Gambling Commission. Ao mesmo tempo, há o spread betting — apostas sobre ativos financeiros — que é regulado pela autoridade de mercado de capitais.
O que parece estar acontecendo no Brasil é a criação de um mercado bastante restrito para as plataformas preditivas, com a possibilidade, de médio prazo, de maior amplitude de atuação, a depender da regulação e do Judiciário.
Confira a entrevista com Carlos Santos, Fundador da PreviLabel e ex-CEO da casa de apostas BetAki, sobre o lançamento da plataforma no Brasil aqui. A publicação foi feita antes da Resolução CMN nº 5.298/2026 e do bloqueio das empresas do mercado de previsões no país.
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