Governo publica portarias que endurecem regras para publicidade de apostas
Após o anúncio de novas medidas para publicidade do setor de apostas, duas novas portarias foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU).
A Portaria SPA/MF nº 1.964 altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável, além das ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing. A norma também regulamenta os direitos e deveres dos apostadores e dos agentes operadores.
Entre as mudanças, a portaria torna obrigatória a veiculação de uma das seguintes mensagens de advertência nas campanhas publicitárias: “Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência”, “Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro” ou “Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento”.
Já a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73 dispõe sobre a proteção do consumidor na publicidade, comunicação, marketing e oferta da modalidade lotérica de aposta de quota fixa.
A norma também define procedimentos de cooperação entre a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), além de prever outras providências relacionadas à fiscalização e à proteção dos consumidores.
Confira as portarias completas:
PORTARIA SPA/MF Nº 1.964, DE 3 DE JULHO DE 2026
“Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13………………………………………………………………………………………………
II – sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico com uma das seguintes frases de advertência obrigatória: “Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência”, “Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro” ou “Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento”.
§1º As cláusulas de advertência devem estar na horizontal, serem claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade, e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 42 da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I – na data de 17 de julho de 2026, em relação ao art. 1º; e
II – na data de sua publicação, em relação ao art. 2º.
FABIO AUGUSTO MACORIN”
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/SECOM/MJSP Nº 73, DE 10 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a proteção do consumidor na publicidade, comunicação, marketing e oferta da modalidade lotérica de aposta de quota fixa, estabelece procedimentos de cooperação entre a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a Secretaria Nacional do Consumidor e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolvem:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a proteção do consumidor nas ações de publicidade, comunicação, marketing e oferta da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, por quaisquer meios, formatos ou canais, de forma direta ou indireta, por conta própria ou por intermédio de terceiros.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Portaria os agentes operadores de apostas, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem ações de publicidade e de marketing relativas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
DA PUBLICIDADE ABUSIVA, ENGANOSA E FRAUDULENTA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 3º As ações de publicidade, comunicação e marketing e oferta da modalidade lotérica de apostas de quota fixa deverão observar:
I – a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e a regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
II – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
III – os princípios do jogo responsável;
IV – a transparência;
V – a boa-fé;
VI – a proteção de crianças e adolescentes;
VII – a proteção de pessoas vulneráveis;
VIII – a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
IX – a proteção da saúde mental e financeira.
Art. 4º Constituem violações aos arts. 37 e 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, entre outras, as ações de publicidade, comunicação, marketing e oferta da modalidade lotérica de apostas de quota fixa que:
I – promovam agente operador de apostas não autorizado pelos órgãos competentes;
II – exibam nome, marca, logotipo, símbolo, nome de domínio, aplicativo, perfil em rede social ou outro sinal distintivo de agente operador não autorizado;
III – contenham hiperlink, código promocional, link de afiliado, código de leitura óptica ou outro mecanismo que direcione o usuário a canal eletrônico de agente operador não autorizado;
IV – promovam denominação, marca ou canal eletrônico distinto daqueles constantes da relação oficial dos agentes operadores autorizados;
V – emitam estratégias de apostas, prognósticos, opiniões técnicas ou análises sobre eventos esportivos que, em razão de sua proximidade temporal, espacial ou contextual com conteúdo editorial e ação publicitária, sejam aptos a induzir ou influenciar a realização de apostas de quota fixa em determinado evento ou mercado de apostas;
VI – exibam apostas premiadas, inclusive em moeda corrente; e
VII – incidam nas vedações previstas nos demais regulamentos expedidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas relativos às ações de publicidade, comunicação, marketing e oferta da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, tais como as ações que:
a) sugiram a obtenção de ganho fácil ou apresentem a aposta como sinal de virtude, de êxito pessoal, social ou financeiro, como prioridade na vida ou como conduta socialmente atraente, inclusive por meio de afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades;
b) apresentem a aposta como fonte de renda, forma de investimento, alternativa ao emprego, solução para problemas pessoais, sociais ou financeiros ou meio de recuperação de valores perdidos em apostas anteriores ou de outras perdas financeiras;
c) encorajem práticas excessivas de aposta ou contenham chamadas para ação, inclusive com mecânicas promocionais, que sugiram ato imediato por parte do apostador;
d) contenham informação falsa ou enganosa, inclusive quanto às probabilidades de ganhar ou quanto à possibilidade de a habilidade, a destreza ou a experiência do apostador influenciar o resultado da aposta;
e) vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios, utilizem mensagens de cunho sexual ou de objetificação de atributos físicos ou ofendam crenças culturais ou tradições do País; e
f) sejam dirigidas, direta ou indiretamente, a crianças e adolescentes, assim consideradas as ações que tenham esse público como público-alvo, que incluam a participação, a imagem ou elementos particularmente apelativos a pessoas menores de dezoito anos, que associem apostas a suas atividades culturais ou que sejam veiculadas em locais, meios de comunicação, programas ou sítios eletrônicos frequentados predominantemente por esse público, inclusive estabelecimentos de ensino e de atendimento médico e psicológico.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo são exemplificativas e não impedem a caracterização de outras formas de práticas enganosas, abusivas ou fraudulentas nos termos dos arts. 37 e 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º As infrações ao disposto neste artigo serão apuradas de forma autônoma e independente:
I – pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na forma da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
II – pela Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 5º O fornecedor de conteúdo publicitário não responde pela mera retransmissão incidental de nomes, marcas, logotipos, símbolos, sinais distintivos, imagens, placas de publicidade ou outros elementos visuais expostos no ambiente capturado pelo sinal de transmissão de evento esportivo ou de outro evento realizado no exterior, desde que tais elementos integrem o cenário original do evento e não sejam objeto de inserção, edição, destaque, direcionamento, promoção ou exploração comercial específica pelo fornecedor.
DA VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem ações de publicidade e de marketing relativas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, incluídos provedores de aplicação de internet e os fornecedores de conteúdo publicitário, deverão, previamente à veiculação de anúncio ou impulsionamento de apostas de quota fixa, verificar, como condição da contratação, se o anunciante é agente operador autorizado e se o conteúdo promove agente operador constante de relação oficial dos operadores autorizados, quando disponível.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem ações de publicidade e de marketing relativas à loteria de apostas de quota fixa deverão obter e manter, no mínimo, o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do anunciante e o número da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda ou pelo órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º A verificação de que trata o caput será realizada mediante consulta à relação oficial dos operadores autorizados, em data anterior ao início da veiculação, e abrangerá a denominação, a marca e os endereços eletrônicos por meio dos quais a aposta é ofertada.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem ações de publicidade e de marketing relativas à loteria de apostas de quota fixa deverão manter disponível em sua interface, de modo claro e acessível, a identificação do anunciante e o número da autorização do Ministério da Fazenda ou do órgão competente do Estado ou do Distrito Federal relativos ao anúncio ou ao impulsionamento de apostas de quota fixa.
Art. 7º A Secretaria de Prêmios e Apostas manterá disponível e atualizada a relação oficial dos agentes operadores autorizados em âmbito nacional, em formato que permita a sua consulta pelos provedores de aplicações e pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
DA VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 8º Considera-se abusiva toda publicidade da modalidade lotérica de apostas de quota fixa dirigida a crianças e adolescentes, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e do art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 27 de novembro de 2025.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem ações de publicidade e marketing relativas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa deverão adotar medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a serviços de apostas de quota fixa, entre outras, cabendo:
I – às lojas de aplicações de internet e aos sistemas operacionais, impedir a disponibilização a contas de crianças e adolescentes de aplicativos que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a apostas de quota fixa, bem como daqueles que não apresentem solução de verificação de idade, nos termos do art. 21 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026; e
II – aos provedores de redes sociais, impedir a disponibilização de conteúdo de publicidade ou de promoção de apostas de quota fixa a contas de crianças e adolescentes, nos termos do art. 24, § 1º, inciso II, da Lei nº 15.211, de 27 de novembro de 2025.
DA FISCALIZAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 10. Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, aplicam-se às ações de comunicação, publicidade e marketing os mecanismos de autorregulação previstos na legislação e na regulamentação da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Art. 11. As disposições desta Portaria serão aplicadas sem prejuízo das competências legais e regulamentares da Secretaria de Prêmios e Apostas para disciplinar, interpretar, supervisionar e fiscalizar a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, inclusive quanto às ações de comunicação, publicidade e marketing previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
Art. 12. Compete à Secretaria Nacional do Consumidor fiscalizar, em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o cumprimento desta Portaria, no âmbito de suas competências, aplicável o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da atuação da Secretaria de Prêmios e Apostas no âmbito da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 13. A Secretaria Nacional do Consumidor atuará em articulação com a Secretaria de Prêmios e Apostas para o intercâmbio de informações sobre agentes operadores autorizados e sobre indícios de oferta ou de promoção de apostas de quota fixa não autorizadas.
Art. 14. A Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará, no exercício de suas competências, na articulação necessária à implementação desta Portaria.
Art. 15. A aplicação definitiva das sanções decorrentes das violações previstas nesta Portaria poderá ensejar a instauração, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de procedimento administrativo destinado à avaliação da suspensão ou do cancelamento do cadastro do infrator no Cadastro Nacional de Agentes de Veiculação de Publicidade – Midiacad, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública”
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