Espaço Jurídico, José Francisco Manssur: publicidade de apostas entra em nova fase regulatória
O Espaço Jurídico, do SBC Notícias Brasil, apresenta José Francisco Manssur, advogado e sócio do CSMV Advogados, como novo colaborador da coluna.
Manssur participou diretamente da elaboração da regulamentação das apostas online no Brasil durante sua atuação como assessor especial da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024.
Ainda hoje, é uma das principais referências do mercado brasileiro de apostas, acompanhando de perto a evolução da regulamentação e contribuindo com análises sobre o setor.
Em seu artigo inaugural, Manssur analisou as novas regras para a publicidade de apostas no país. Para o advogado, as novas normas não representam ruptura com o modelo regulatório existente, mas reforçam e detalham obrigações já previstas, ampliando a responsabilidade de todos os agentes envolvidos e consolidando a transparência e a proteção do consumidor como pilares centrais da regulamentação.
As novas portarias sobre publicidade de apostas de quota fixa

A partir da repercussão provocada pelo teor de determinadas peças publicitárias veiculadas durante as transmissões da Copa do Mundo, o Governo Federal tomou a iniciativa de reforçar e ampliar conceitos e restrições que já estavam presentes na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e no Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR. As novas medidas, portanto, não inauguram um regime inteiramente novo, mas tornam mais objetivas algumas obrigações, detalham práticas consideradas abusivas e ampliam a responsabilidade dos agentes envolvidos na divulgação das apostas.
Esse movimento foi concretizado pela publicação, em 10 de julho de 2026, da Portaria SPA/MF nº 1.964/2026 e da Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026. Embora sejam atos distintos, as duas normas devem ser compreendidas de forma conjunta, pois apontam na mesma direção: reforçar a proteção do consumidor, tornar mais visíveis os riscos associados às apostas, separar com maior clareza publicidade e conteúdo editorial e distribuir deveres por toda a cadeia de comunicação.
A primeira alteração de impacto imediato é a obrigatoriedade de inclusão de avisos de risco em todas as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing dos agentes operadores, inclusive em ambiente digital. As peças deverão exibir uma das seguintes advertências: “Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência”; “Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro”; ou “Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento”.
A exigência não se limita à presença formal da mensagem. O aviso deverá ser apresentado na horizontal, de forma clara e legível, com dimensão mínima equivalente a 10% do comprimento ou do tamanho do anúncio, em proporção ao restante da peça. A regra produz efeitos a partir de 17 de julho de 2026.
A mudança é relevante porque reduz a margem para advertências genéricas, discretas ou pouco perceptíveis. A lógica regulatória é a de que a comunicação comercial não pode ressaltar apenas os aspectos atrativos da atividade. Deve também informar, de modo efetivo, os riscos econômicos e comportamentais envolvidos.
Outro ponto relevante é a revogação do § 4º do artigo 42 da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. O dispositivo reconhecia expressamente a possibilidade de as operadoras realizarem distribuições gratuitas de prêmios por sorteio, vale-brinde ou concurso a título de propaganda, desde que observada a Lei nº 5.768/1971.
Do ponto de vista estritamente formal, a revogação não instituiu uma proibição expressa e geral, pois a Lei nº 5.768/1971 permanece vigente e não exclui as operadoras de apostas de seu âmbito de aplicação. Ainda assim, a retirada deliberada do fundamento regulamentar específico não pode ser tratada como irrelevante, sobretudo porque ocorreu no contexto de um movimento mais amplo de endurecimento das regras aplicáveis à publicidade e às práticas promocionais.
A Portaria Interministerial nº 73/2026 amplia ainda mais o alcance das obrigações. A norma não se dirige apenas às operadoras, mas também a todos que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam ou impulsionem publicidade de apostas. Isso inclui produtoras, agências, patrocinadores, influenciadores, plataformas digitais e veículos de comunicação.
Essa ampliação afasta a ideia de que o cumprimento regulatório seria responsabilidade exclusiva do anunciante. Toda a cadeia publicitária passa a ter deveres próprios de verificação, análise e controle.
Entre as práticas qualificadas como abusivas ou enganosas estão a promoção de operadores não autorizados, a exibição de apostas premiadas com indicação de valores, a apresentação das apostas como fonte de renda ou investimento, a promessa de ganho fácil, a associação entre aposta e sucesso pessoal, o uso de celebridades com essa finalidade e o emprego de chamadas de urgência capazes de estimular condutas excessivas.
A norma também procura estabelecer uma separação mais nítida entre publicidade e conteúdo editorial. Prognósticos, estratégias, cotações e sugestões de apostas não podem ser apresentados durante transmissões ou programas esportivos de modo indistinguível da análise jornalística, técnica ou opinativa. Quando houver natureza comercial, o conteúdo deverá ser claramente identificado como publicidade e destacado do conteúdo regular.
Esse ponto pode produzir efeitos significativos sobre transmissões esportivas, programas de debate, canais de influenciadores e conteúdos para redes sociais. A integração entre entretenimento, informação e promoção comercial tornou-se uma característica do mercado, mas a nova regulamentação exige que o público consiga reconhecer, sem dificuldade, quando está diante de uma mensagem publicitária.
A proteção de crianças e adolescentes também foi reforçada. São vedadas peças que utilizem a imagem ou a participação de menores de 18 anos, que associem apostas a atividades culturais do público infantojuvenil ou que sejam veiculadas em estabelecimentos de ensino e de atendimento médico ou psicológico. Lojas de aplicativos, sistemas operacionais e redes sociais também deverão adotar medidas para impedir o acesso de menores a aplicativos e conteúdos publicitários do setor.
Há, ainda, obrigação de verificação prévia do anunciante. Antes da veiculação de qualquer publicidade, os participantes da cadeia deverão confirmar se o operador possui autorização federal, estadual ou distrital, consultar as listas oficiais e manter os respectivos dados de identificação e autorização.
As novas normas mostram que a publicidade passou a ocupar posição ainda mais central na política regulatória das apostas no Brasil. Para as empresas, o desafio não será apenas revisar campanhas. Será necessário reavaliar contratos, fluxos de aprovação, relações com influenciadores, formatos de patrocínio, conteúdos editoriais e ações promocionais.
A consolidação de um mercado regulado depende da capacidade de conciliar comunicação comercial, liberdade empresarial e proteção do consumidor. As medidas publicadas em julho de 2026 indicam que, nesse equilíbrio, a transparência, a clara identificação da publicidade e a prevenção dos riscos terão peso cada vez maior.
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